Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. EQUIPARAÇÃO À INTIMAÇÃO PESSOAL. SÚMULA 410 DO STJ. EXIGIBILIDADE DA MULTA COMINATÓRIA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão proferida em cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de astreintes decorrentes do descumprimento de tutela de urgência que determinou o desbloqueio de conta bancária no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00. O agravante sustentou a impossibilidade de cobrança da multa por ausência de intimação pessoal para cumprimento da obrigação de fazer e insurgiu-se, ainda, contra os consectários incidentes sobre o débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se a intimação eletrônica da decisão que impõe obrigação de fazer satisfaz o requisito de intimação pessoal exigido para a cobrança de astreintes; (ii) estabelecer se é legítima a exigibilidade da multa cominatória decorrente do descumprimento da ordem judicial; e (iii) determinar a correção dos critérios de atualização monetária e juros moratórios fixados sobre o valor da multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 11.419/2006 equipara expressamente as intimações eletrônicas às intimações pessoais para todos os efeitos legais, de modo que a ciência da decisão por meio eletrônico satisfaz o requisito previsto na Súmula 410 do STJ. 4. A interpretação da Súmula 410 do STJ deve harmonizar-se com a evolução legislativa promovida pela Lei nº 11.419/2006, que reconhece plena eficácia jurídica às comunicações processuais realizadas por meio eletrônico. 5. A regular intimação da parte executada acerca da obrigação imposta e das consequências de seu descumprimento legitima a cobrança das astreintes. 6. As astreintes constituem mecanismo de coerção indireta destinado a influenciar a vontade do devedor e assegurar a efetividade das decisões judiciais. 7. A multa cominatória possui natureza coercitiva e inibitória, não indenizatória nem punitiva, devendo ser fixada em patamar apto a desestimular o descumprimento da ordem judicial. 8. A redução indevida da multa compromete sua função coercitiva e favorece a ineficácia das decisões judiciais, especialmente quando o valor alcançado decorre da própria resistência injustificada do devedor ao cumprimento da obrigação. 9. A incidência de correção monetária pelo IPCA-E desde a data da fixação da multa e de juros moratórios de 1% ao mês a partir da ciência da decisão que impôs a obrigação revela-se adequada aos parâmetros estabelecidos pelo juízo de origem. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso desprovido.
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Maurício Kertzman Szporer
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.