Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. COMPROVAÇÃO DA ANUÊNCIA DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais, decorrentes de descontos em sua conta corrente a título de contribuição associativa. A autora alegou que não autorizou os descontos nem firmou qualquer contrato com o requerido. A sentença de primeiro grau entendeu comprovada a anuência da autora por meio do termo associativo juntado aos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os descontos realizados na conta da autora a título de contribuição associativa ocorreram sem sua anuência e, consequentemente, se há ilicitude na conduta do requerido capaz de ensejar a devolução dos valores e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A existência dos descontos na conta da autora é incontroversa, sendo discutida apenas a sua licitude. 4. O requerido juntou aos autos termo associativo assinado pela autora, demonstrando a sua anuência à cobrança da contribuição. 5. A ausência de prova de vício na manifestação de vontade da autora afasta a alegação de ilegalidade dos descontos. 6. Não configurada conduta ilícita do requerido, inexiste fundamento para restituição dos valores descontados ou indenização por danos morais. 7. A sentença recorrida foi confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não havendo nulidade por ausência de motivação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A comprovação da anuência do titular da conta corrente à cobrança de contribuição associativa afasta a alegação de ilicitude dos descontos efetuados. 2. A restituição de valores indevidamente descontados e a indenização por danos morais exigem a demonstração de conduta ilícita do requerido, o que não ocorre quando há prova da anuência do consumidor. 3. A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não caracteriza ausência de motivação nem afronta o art. 93, IX, da Constituição Federal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §2º, e 98, §3º; Lei nº 9.099/95, art. 46. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091 RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014.
Recurso desprovido.
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.