Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. PLANILHA UNILATERAL. MARCO TEMPORAL EQUIVOCADO. CONTINUIDADE DOS DESCONTOS. RESPEITO À COISA JULGADA. LIBERAÇÃO DE VALOR INCONTROVERSO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S.A. contra decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou impugnação ao cumprimento, reconheceu valor incontroverso e determinou o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente, em ação movida por Expedito Lino Moreira, envolvendo restituição em dobro de descontos indevidos, danos morais e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve excesso de execução diante dos cálculos apresentados pelo exequente; (ii) estabelecer se a impugnação do executado atende aos requisitos legais para afastar o valor executado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O executado deve demonstrar o excesso de execução mediante memória discriminada e atualizada de cálculo, nos termos do art. 525, §4º, do CPC, o que não ocorre quando apresenta apenas planilha unilateral sem respaldo probatório. 4. A planilha apresentada pelo banco adota marco temporal equivocado ao considerar cessados os descontos em dezembro de 2022, em desacordo com prova documental idônea. 5. Os extratos do INSS comprovam a continuidade dos descontos até período posterior, o que valida os cálculos do exequente. 6. A impugnação não pode servir como meio de rediscussão do título executivo judicial, sob pena de violação à coisa julgada. 7. O título executivo determina expressamente a restituição em dobro, danos morais e honorários, sendo inadmissível sua revisão na fase de cumprimento. 8. O valor incontroverso reconhecido pelo executado deve ser liberado imediatamente ao credor, conforme art. 535, §4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Incumbe ao executado comprovar o excesso de execução por meio de demonstrativo idôneo e fundamentado, não sendo suficiente planilha unilateral. 2. A existência de prova documental que evidencia a continuidade dos descontos afasta a alegação de excesso de execução. 3. A impugnação ao cumprimento de sentença não pode rediscutir matéria acobertada pela coisa julgada. 4. O valor incontroverso deve ser imediatamente liberado ao credor no cumprimento de sentença. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502, 525, §1º, V, §4º e §5º, e 535, §4º; art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.768.598/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 12/03/2019, DJe 15/03/2019; STJ, REsp 1.726.088/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 10/04/2018, DJe 16/04/2018; TJ-MG, AI 10232140022871002, Rel. Des. Mônica Libânio, j. 22/07/2019.
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.