Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ILEGITIMIDADE ATIVA. ARTS. 17 E 18 DO CPC. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO A QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. REFORMA DO ACÓRDÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, VI, DO CPC. ARTS. 5º, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deixou de apreciar a legitimidade ativa da parte Apelada para postular em juízo direitos oriundos de contrato de compra e venda firmado por terceiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se a omissão quanto à análise da ilegitimidade ativa, matéria de ordem pública, autoriza o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes, para extinguir o processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR A legitimidade para agir constitui pressuposto de validade da relação processual, nos termos dos arts. 17 e 18 do CPC, configurando matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício e em sede de embargos de declaração. Verificada a omissão do acórdão quanto à inexistência de vínculo jurídico entre a Apelada e o contrato objeto da demanda, impõe-se o suprimento do vício, com atribuição de efeitos modificativos, sob pena de violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF). IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos. Tese de julgamento: A ilegitimidade ativa, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive em sede de embargos de declaração, autorizando a atribuição de efeitos infringentes quando constatada omissão no acórdão. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.967.572/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 25/04/2022, DJe 29/04/2022. TJ-AM, Apelação Cível nº 0754929-19.2021.8.04.0001, Rel. Desª Joana dos Santos Meirelles, Primeira Câmara Cível, j. 06/08/2024, DJe 06/08/2024. TJ-GO, Apelação Cível nº 0010814-64.2013.8.09.0107, Rel. Des. Olavo Junqueira de Andrade, 5ª Câmara Cível, j. 15/05/2017, DJ 15/05/2017. TJ-ES, Apelação Cível nº 0000690-49.2013.8.08.0010, Rel. Des. Fabio Brasil Nery, 2ª Câmara Cível.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da quarta câmara cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em unanimidade, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos modificativos
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4ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Ricardo Regis Dourado
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.