Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO DÉBITO. DANO MORAL FIXADO EM PRIMEIRO GRAU. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A JUSTIFICAR A ELEVAÇÃO. VALOR MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Militina Almeida contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Codó/MA, que julgou procedente o pedido para declarar a nulidade da cobrança de anuidade de cartão de crédito, determinando sua cessação sob pena de multa, condenando o banco à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível a majoração do valor fixado a título de danos morais, arbitrado em razão da cobrança indevida de anuidade de cartão de crédito não contratado. III. RAZÕES DE DECIDIR O reconhecimento da ilicitude da cobrança de anuidade de cartão de crédito não contratado enseja a declaração de nulidade do débito e a devolução em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. O dano moral decorrente da cobrança indevida, embora configurado, não se presume de forma absoluta quando a repercussão do ilícito não ultrapassa o mero dissabor, especialmente quando os descontos ocorreram por longo período sem manifestação da parte lesada. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Maranhão, em consonância com o entendimento firmado no IRDR nº 3043/2017, orienta que o simples desconto indevido, desacompanhado de prova de efetivo prejuízo extrapatrimonial relevante, justifica a fixação de indenização em patamar moderado, sob pena de enriquecimento sem causa. No caso concreto, o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) fixado pelo Juízo de origem observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a natureza da ofensa e a ausência de consequências mais gravosas à parte autora. Aplicável o princípio da non reformatio in pejus, vedando a reanálise do montante para eventual redução, já que o recurso foi interposto exclusivamente pela parte autora. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível interposta por Militina Almeida contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Codó/MA, que julgou parcialmente procedente a ação, nos seguintes termos: Isto posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I do NCPC, para: I. Declarar nula a cobrança de anuidade de cartão de crédito, objeto da presente lide, e cesse, a partir da intimação desta sentença, a cobrança, sob pena de multa de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), por cobrança, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a contar da intimação da presente decisão, sob pena de majoração da multa, a qual será revertida à Parte Autora.; II. Condenar o banco requerido a pagar à parte autora a importância de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de danos morais, corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, pelo INPC, partir do arbitramento (sentença); III. Condenar o banco réu a restituir, em dobro, à parte autora os valores da tarifa bancária descontados indevidamente, cujo montante será apurado em liquidação, acrescido dos juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art. 406 do NCC), e correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto, limitados ao cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda; Condeno o réu no pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando o zelo do profissional, o local da prestação do serviço e a natureza da causa (art. 85, §2º CPC/2015). Inconformada, a parte autora interpôs Apelação (ID nº 47360857), pleiteando a majoração do valor estabelecido a título de danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Devidamente intimada, a parte adversa ofereceu contrarrazões ao ID nº 47360862. É o relatório. Analisados. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. A matéria trazida ao debate possui jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores, bem como entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas, razão pela qual é cabível a incidência da prerrogativa constante do art. 932, do Código de Processo Civil, que permite ao relator decidir monocraticamente o recurso. A controvérsia recursal cinge-se acerca do cabimento ou não, in casu, de condenação em danos morais em razão do reconhecimento da irregularidade dos descontos de tarifas (“cart cred anuidade”) em conta bancária da apelante. Sobre o tema, destaca-se o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº. 3.043/2017, em que o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a tese no sentido de que: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.” Vê-se, portanto, que o magistrado a quo corretamente reconheceu que a instituição financeira não comprovou a contratação do serviço impugnado, e determinou a interrupção do desconto, condenando-o a devolução em dobro o valor indevidamente descontado. Diante da ausência de comprovação da anuência sobre o serviço cobrado, é impositiva a repetição em dobro, na forma do parágrafo único do art. 42 do CDC, uma vez que a instituição financeira, valendo-se da hipossuficiência e vulnerabilidade da parte autora, violou os postulados da boa-fé, da transparência e o dever de informação. Por outro lado, quanto à configuração do dano moral, inobstante a falha na prestação do serviço bancário constitua, via de regra, dano moral in re ipsa, onde a mera conduta ilícita já é suficiente para configurar a ofensa, o caso vertente apresenta uma peculiaridade: além da pequena quantidade de descontos e em valores relativamente irrisórios, os descontos datam de mais de 02 (dois) anos, sem que a Apelante tenha manifestado qualquer inconformismo em relação a eles. Nesse contexto, tem-se que o dano moral deixa de ser presumido e demanda comprovação fática, e isso não logrou fazer a parte autora, ora Apelante, não demonstrando a existência de circunstâncias fáticas excepcionais que ensejassem lesão a direitos da personalidade, ou seja, que ultrapassaram meros dissabores do cotidiano. É neste sentido que tem se assentado a jurisprudência desta Corte, senão veja-se: “DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS - TARIFAS BANCÁRIAS - TESE FIXADA NO IRDR Nº 3043/2017- INEXISTÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS - CONTA BANCÁRIA COM USO EXCLUSIVO PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - ILEGALIDADE - REPETIÇÃO EM DOBRO DAS TARIFAS DESCONTADAS - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - 1º APELO PARCIALMENTE PROVIDO E 2º APELO DESPROVIDO. I - Cabe à instituição financeira, ao alegar que o consumidor optou pela conta bancária em que cobradas tarifas, o ônus da prova acerca da expressa opção por tal modalidade, do qual não conseguira se desincumbir. II - Ausentes provas acerca da contratação de serviços onerosos pelo consumidor, assim como de sua prévia e efetiva ciência, torna-se ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de benefício previdenciário, nos termos da tese jurídica fixada no IRDR nº 3043/2017. III - Deve ser condenada a instituição financeira à restituição em dobro das tarifas descontadas da conta bancária do co
Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.