Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. ART. 924, II, DO CPC. SENTENÇA QUE DECLARA A EXTINÇÃO DO FEITO ANTES DA EFETIVA CONVERSÃO EM RENDA DOS VALORES BLOQUEADOS E DA COMPROVAÇÃO DA SATISFAÇÃO INTEGRAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DETERMINAÇÃO POSTERIOR DE LEVANTAMENTO E LIBERAÇÃO DE SALDO REMANESCENTE. EXTINÇÃO PREMATURA. ERROR IN PROCEDENDO. NECESSIDADE DE PRÉVIA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA. I. CASO EM EXAME Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Teresina contra sentença proferida em execução fiscal ajuizada em face de Adeno Gonçalves Oliveira, que extinguiu o feito com fundamento no art. 924, II, do CPC, determinando, após a extinção, a conversão em renda da quantia de R$ 7.991,08 para quitação do débito pendente e a liberação do saldo remanescente ao executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a sentença que extinguiu a execução antes da efetiva satisfação do crédito tributário incorreu em error in procedendo apto a ensejar sua cassação. III. RAZÕES DE DECIDIR A execução somente pode ser extinta após a efetiva satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC. A mera existência de valores bloqueados ou a determinação de futura conversão em renda não equivalem à satisfação integral do crédito tributário, sendo necessária a efetiva transferência dos valores e a confirmação da suficiência do pagamento. A sentença recorrida extinguiu a execução antes da concretização desses atos, invertendo a ordem lógica dos atos processuais e declarando satisfeita obrigação que ainda dependia de providências executivas posteriores. A extinção prematura compromete a regularidade do procedimento executivo e impede que a satisfação da obrigação sirva como fundamento concreto da extinção prevista no art. 924, II, do CPC. Impõe-se a cassação da sentença para que primeiro se proceda à conversão em renda e à verificação da quitação integral, e somente depois seja proferida nova sentença extintiva. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja observada a ordem processual adequada. Tese de julgamento: é nula a sentença que extingue a execução fiscal antes da efetiva satisfação do crédito tributário, quando ainda pendentes atos indispensáveis à conversão em renda dos valores constritos e à comprovação da quitação integral da obrigação. V. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS CPC, arts. 924, II, e 1.009.
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria, conhecer e negar provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
4ª Câmara de Direito Público · TJPI · presidente: João Gabriel Furtado Baptista
Composição: João Gabriel Furtado Baptista (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; Lirton Nogueira Santos; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.