Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COBRANÇA DE JUROS DE CARÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. LEGALIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por consumidor em face de sentença de improcedência dos pedidos formulados em ação declaratória de nulidade c/c repetição do indébito e danos morais, fundada na suposta cobrança indevida de “juros de carência” em contrato de empréstimo consignado firmado com instituição financeira. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se é legítima a cobrança de juros de carência quando há previsão expressa no contrato firmado entre as partes. III. Razões de decidir 3. No presente caso verifico que houve comprovação documental de contratação expressa e clara de juros de carência no contrato de empréstimo consignado, o que afasta a alegação de desconhecimento e de prática abusiva. 4. A cobrança dos juros de carência decorre da dilação do prazo de início dos descontos pactuada entre as partes, sendo devida a remuneração pelo período adicional. 5. O TJMA reconhece a legalidade da cobrança quando pactuada expressamente. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. É legítima a cobrança de juros de carência em contrato de empréstimo consignado quando há previsão contratual expressa e clara. 2. Não há falha na prestação do serviço quando demonstrada a ciência e concordância do consumidor com os encargos cobrados.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III, 39, V e XII, 46 e 51, IV; CPC, arts. 489, §1º, IV, e 926. Jurisprudência relevante citada: TJMA, Apelação Cível nº 0001777-97.2017.810.0057, Rel. Des. José Jorge Figueiredo dos Anjos, 6ª Câmara Cível, j. 20.02.2020; TJMA, Apelação Cível nº 26.749/2019, Rel. Des. Cleones Carvalho Cunha, 3ª Câmara Cível, j. 21.11.2019; TJMA, Apelação Cível nº 016188-2018, Rel. Des. José de Ribamar Castro, 5ª Câmara Cível, j. 09.07.2018. DECISÃO MONOCRÁTICA Robervaldo Silva, em 11/09/2025, interpôs recurso de apelação cível visando reformar a sentença proferida em 19/08/2025 (Id. 50175584), pelo Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA, Dr. Marcelo Elias Matos e Oka, que nos autos da Ação Declaratória de Nulidade c/c Repetição do Indébito c/c Dano Moral, ajuizada em 13/05/2024, em desfavor do Banco do Brasil S.A, assim decidiu: “(…) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em decorrência da sucumbência condeno o autor ao pagamento das custas processuais, e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa em face da requerente em decorrência da gratuidade de justiça, na forma do art. 85, § 2º, I a IV do CPC, considerando o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado.” Em suas razões recursais contidas no Id. 50175587, aduz em síntese, a parte apelante, que “(…) procurou a instituição financeira para contratar um empréstimo consignado, documento nº 973167200 no valor de R$ 91.773,03 (NOVENTA E UM MIL, SETECENTOS SETENTA TRÊS REAIS E TRÊS CENTAVOS) parcelado em 120 prestações de R$ 1.402,95 (HUM MIL, QUATROCENTOS DOIS REAIS E NOVENTA E CINCO CENTAVOS). Em virtude desta operação, e valendo-se da vulnerabilidade do consumidor, o réu aproveitou-se para inserir de forma abusiva JUROS DE CARÊNCIA sem que fosse solicitado por este prazo de carência, onerando ainda mais a sua dívida com a instituição bancária. A sentença ergue-se apenas sobre o fato de que constava nos documentos acostados pelo recorrido a menção ao juros de carência e que fora concedido período de carência.” Aduz mais, que “(…) No momento da contratação o Banco recorrido não disponibilizou ao recorrente o valor das prestações com e sem a incidência de tais juros de carência, ou opções de data com a incidência de juros maiores ou menos, além disso, o banco sequer informou o que eram tais juros de carência, faltando com o seu dever de informação e transparência, tendo apenas embutido tais juros no contrato de empréstimo. Assim, é evidente a prática abusiva cometida pelo banco, tendo em vista que o termo inicial fica UNICAMENTE a cargo do banco. Ressalta-se, ainda, que todos os documentos que foram acostados aos autos pela parte recorrida e que fazem menção ao aludido juros de carência, NÃO CONTAM COM A ASSINATURA DO AUTOR, sendo, meramente, contratos gerais da instituição, que sequer são entregues no momento da contratação do empréstimo.” Alega também, que “(…) a mera expressão “juros de carência” – diferentemente de juros contratuais e juros de mora – a) não se encontra em termos claros sobre sua natureza, b) não está em destaque e/ou com caracteres ostensivos, de modo que c) dificulta a compreensão de sentido e alcance, além de que não conta sequer com indicação de termo inicial e final. Questiona-se assim a forma como prevista a cobrança no contrato, como mera tarifa integrante do quadro de custos do empréstimo consignado, sem permitir prévia análise das condições contratuais pela consumidora.” Sustenta ainda, que “(…) Ressalte-se que o consumidor não solicitou prazo de carência para iniciar o pagamento do empréstimo em folha, eis que autorizou o desconto imediato, não sendo informado de qual data poderia realizar o empréstimo sem paga o acréscimo, ou seja, não teve à sua disposição os conhecimentos imprescindíveis. Diante de tais premissas, fundado em farto acervo jurisprudencial do TJMA, observa-se que a instituição financeira não efetivou a informação adequada, como bem dispõe a legislação de regência, em especial os arts. 39, V e XII, 46 e 51, IV, do CDC e 5º, 489, §1º, IV e 926, do CPC.” Argumenta por fim, que “(…) Ressalta-se, ainda, a má-fé do banco, haja vista que os consumidores que procuram os seus direitos de forma administrativa ou judicial acerca da referida demanda de juros de carência, estão sofrendo “RESTRIÇÃO CADASTRAL INTERNA”. A referida restrição não considera a existência de anotação nos órgãos de restrição ao crédito (SPC, SERASA, etc), mas o simples fato de o consumidor procurar ter os seus direitos assegurados em virtude de alguma prática abusiva cometida pela instituição financeira.” Com esses argumentos, requer: “(...) • O recebimento, conhecimento e processamento do presente Recurso, em razão de ser próprio e tempestivo; Informa que deixou de efetuar o preparo, por ser beneficiário da justiça gratuita; • A intimação do recorrido para, querendo, apresentar a respectiva resposta ao Recurso; • Que o respectivo recurso seja encaminhado ao Egrégio Tribunal de Justiça competente, para que no mérito seja acolhido e provido para modificar a sentença proferida, que julgou improcedente os pedidos contidos na exordial; • A condenação do recorrido ao pagamento das despesas processuais e honorários de sucumbência em 20%.” A parte recorrida apresentou as contrarrazões constantes no Id. 50177440, defendendo, em suma, o desprovimento do recurso. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 50450967). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por “Juros de Carência” que alega ter sido incluído indevidamente em contrato de empréstimo, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar se é devida,
Recurso desprovido.
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.