Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
CARF · Acórdão
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2013, 2014, 2015 COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS. IMPEDIMENTO NÃO CARACTERIZADO. A pessoa jurídica não poderá compensar seus próprios prejuízos fiscais se entre a data da apuração e da compensação houver ocorrido, cumulativamente, modificação de seu controle societário e do ramo de atividade. A alteração do objeto social do contribuinte, cujo objetivo principal era realizar operações de arrendamento mercantil, para banco múltiplo com carteiras de investimento, de crédito, financiamento e investimento, e de arrendamento mercantil, não implica mudança de ramo de atividade, uma vez que todas as operações descritas se encontram na órbita dos serviços financeiros regulados pelo Banco Central do Brasil. Não caracteriza modificação do controle societário quando, no evento de incorporação, fica evidenciada a permanência do vínculo com o mesmo controlador no âmbito do grupo econômico do qual incorporada e incorporadora faziam parte originalmente.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso de ofício. Sala de Sessões, em 09 de outubro de 2024. Assinado Digitalmente Cláudio de Andrade Camerano – Relator Assinado Digitalmente Luiz Augusto de Souza Gonçalves – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Cláudio de Andrade Camerano, Daniel Ribeiro Silva, Fernando Augusto Carvalho de Souza, Gustavo de Oliveira Machado (suplente convocado), Andressa Paula Senna Lísias e Luiz Augusto de Souza Goncalves (Presidente).
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