Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM FAVOR DE RÉU REVEL SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO. SENTENÇA REFORMADA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, condenando a ré à restituição de valores pagos por produtos entregues em desconformidade e impondo às partes o pagamento proporcional das custas e de honorários advocatícios, inclusive em favor da parte ré, que foi revel e não constituiu advogado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte ré revel, que não compareceu aos autos nem constituiu procurador para o patrocínio de seus interesses.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os honorários advocatícios sucumbenciais têm natureza remuneratória e são de titularidade do advogado da parte vencedora.4. Não se mostra cabível a condenação da parte vencida ao pagamento de verba honorária em favor da parte revel que não constituiu advogado, uma vez que não houve prestação de serviço jurídico a ser remunerado.5. A condenação em honorários nessa hipótese configuraria enriquecimento sem causa, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.6. Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal rechaça a fixação de honorários em favor de parte revel sem patrono constituído.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento:"1. É indevida a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor de parte revel que não constituiu advogado para o patrocínio de seus interesses no processo."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, 346; Lei nº 8.906/1994, arts. 22 e 23.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.403.155/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 23/10/2018, DJe 23/11/2018; TJGO, Apelação Cível nº 5573584-96.2020.8.09.0044, Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira, j. 24/04/2023, DJe 24/04/2023; TJGO, Apelação Cível nº 5447570-14.2017.8.09.0128, Rel. Desa. Sandra Regina Teodoro Reis, j. 28/06/2021, DJe 28/06/2021. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Juiz Substituto em Segundo Grau Ricardo Silveira Dourado Apelação Cível nº 5589473-30.2024.8.09.0051Comarca de GoiâniaApelante: Mariana Andrade Costa Vestuário LTDAApelado: MRE Indústria e Comércio de Roupas LTDARelator: Ricardo Silveira Dourado – Juiz Substituto em Segundo Grau V O T O Conforme relatado, trata-se de Recurso de Apelação interposto por MARIANA ANDRADE COSTA VESTUÁRIO LTDA contra sentença proferida pela Juíza de Direito em auxílio na 7ª Vara Cível da Comarca de Goiânia – GO, Dra. Laura Ribeiro de Oliveira, no bojo de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, manejada em face de MRE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA, ora apelada.A sentença apelada foi assim redigida (mov. 77): Ante ao exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para CONDENAR a parte requerida a restituir à parte autora, os valores pagos pelos produtos entregues em desconformidade, cujo valor perfaz a quantia de R$ 12.581,00 (doze mil, quinhentos e oitenta e um reais), que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir do desembolso/pagamento, acrescidos de juros moratórios pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406, §1°, do CC), a partir da citação;JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos, também com fulcro no art.487, I, do CPC.Em face da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, à razão de 80% (oitenta por cento) para a parte autora e 20% (vinte por cento) para a parte ré.Havendo interposição de embargos de declaração, certifique sua tempestividade, intimando-se a parte Recorrida para manifestar em 05 dias, na forma do artigo 1023 do CPC. Ressalto, desde já, que a interposição de recurso protelatório para rediscussão dos termos da sentença ou eventual valor da condenação, implicará a condenação da multa e sanções previstas no CPC.Na hipótese de interposição de Recurso de Apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC – que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010 do CPC) –, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos à Superior Instância para apreciação do recurso interposto. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Contra o decisum foram opostos embargos de declaração pela parte autora (mov. 79) os quais foram conhecidos, mas rejeitados, nos termos dos arts. 1.022 e 1.023, do Código de Processo Civil (mov. 81).Cinge-se a controvérsia recursal em aferir a legalidade da condenação da parte apelante ao pagamento de honorários de sucumbência em favor da parte apelada, que foi revel e não constituiu advogado para o patrocínio de seus interesses processuais. I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSALInicialmente, cumpre enfatizar que o Código de Processo Civil, em seus artigos 1.009 a 1.013, disciplina o recurso de apelação como meio de impugnação da sentença, destinado ao amplo reexame da matéria controvertida. Assim, o apelo, nos termos do caput do art. 1.013 do CPC, “devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada”. É essa a essência do efeito devolutivo, qual seja, a materialização da máxima tantum devolutum quantum appellatum.Desta forma, faz-se imperioso analisar se a apelante preenche os requisitos subjetivos e objetivos do recurso.Quanto à legitimidade recursal, esta se encontra devidamente preenchida, uma vez que os efeitos da sentença repercutem diretamente na esfera de direito da recorrente. Ademais, manejada a hipótese recursal adequada (art. 1.009, CPC), tempestivamente, em observância ao procedimento legal, e mediante o recolhimento do devido preparo.Destarte, a apelação cível interposta merece conhecimento. II – DA REVELIA E DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAISEm síntese, a apelante Mariana Andrade Costa Vestuário LTDA persegue a reforma parcial da sentença, para que se afaste a sucumbência que lhe fora imposta, sob o argumento de que a apelada foi declarada revel e não constituiu causídico para o patrocínio de seus interesses. Argumenta que a verba honorária sucumbencial visa remunerar o trabalho técnico-jurídico desenvolvido pelo advogado da parte adversa, sendo de sua titularidade única e exclusiva, em razão do disposto no art. 85, do Código de Processo Civil e arts. 22 e 23, ambos da Lei nº 8.906/1994.Por tal razão, defendendo que a fixação de honorários em favor de réu revel se deu de maneira equivocada, requer a reforma da sentença para que seja isentada do pagamento de referida verba ou, caso não seja este o entendimento, que os honorários a que foi condenada sejam minorados ao patamar mínimo legal.Sem delongas, razão assiste à recorrente. Como se sabe, os honorários advocatícios, sob a égide do art. 22, da Lei nº 8.906/94, pertencem ao advogado da parte vitoriosa, como ressarcimento pelo seu trabalho, que é aferido, quando da sua fixação pelo juiz, de acordo com o grau do zelo demonstrado e a complexidade do trabalho desenvolvido, consoante o disposto no art. 85, do CPC.Quando o réu, embora vencedor em parte da demanda, é revel e não constitui advogado, não se deve impor ao autor a condenação em honorários, pois a verba simplesmente não teria destinatário. Na hipótese, ressoa incontroverso que a apelada MRE Indústria e Comércio de Roupas LTDA, não obstante citada (mov. 62), quedou-se inerte, deixando de comparecer à audiência de conciliação designada (mov. 72) ou a qualquer outro ato processual subsequente.Não bastasse, a empresa de
Recurso conhecido e provido.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.