Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CITAÇÃO POR WHATSAPP. FALTA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. NULIDADE. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou contas prestadas por uma das partes e fixou honorários sucumbenciais. Sustentou-se a nulidade da citação realizada por meio do aplicativo WhatsApp, alegando ausência de prova robusta de que o número utilizado pertencia à parte citada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a citação realizada por meio do aplicativo WhatsApp atende aos requisitos legais de validade; (ii) verificar se a sentença deve ser anulada devido à irregularidade na citação; III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O art. 246, inciso V, do CPC, e o art. 10, da Resolução CNJ nº 354/2020, preveem a possibilidade de citação por meios eletrônicos, desde que documentada adequadamente. 3.3. No caso em exame, a citação por WhatsApp não foi acompanhada de elementos necessários, como o comprovante de entrega e certidão que demonstre que o destinatário tomou ciência inequívoca do conteúdo da comunicação. 3.4. A ausência de tais documentos caracteriza vício que compromete a validade da citação, afetando o contraditório e a ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Segundo recurso conhecido e provido para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja reaberto o prazo para apresentação de defesa. Teses de julgamento: "1. A citação por meio do aplicativo WhatsApp é válida desde que documentada com a comprovação de envio, recebimento e ciência inequívoca do destinatário." "2. A ausência de documentação comprobatória da citação realizada por meio eletrônico resulta em nulidade absoluta do ato, comprometendo o contraditório e a ampla defesa." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 242, 246, 1º, §2º, I; Resolução CNJ nº 354/2020, arts. 8º a 10. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.045.633/RJ, Relª Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 14/08/2023; TJGO, Apelação Cível 5648952-17.2020.8.09.0140, Rel. Des. Ricardo Silveira Dourado, 1ª Câmara Cível, DJe 15/07/2024.
ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e prover a segunda apelação, para cassar a sentença, julgando prejudicado o primeiro apelo
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.