Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. TAXA TJPL. PERMITIDA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA. REDISTRIBUIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Cinge-se a controvérsia recursal sobre a legalidade da incidência da Taxa de Juros de Longo Prazo ¿ TJLP e a distribuição dos ônus de sucumbência. 2. A jurisprudência pacificou o entendimento no sentido de que, quando pactuada, é possível a aplicação da TJLP como fator de atualização monetária. É esse o teor da Súmula n. 288 do STJ que estabelece: "A Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) pode ser utilizada como indexador de correção monetária nos contratos bancários." 3. In casu, há previsão contratual, no tópico 'Encargos Financeiros', de ¿juros de 4% a.a. (a título de ¿spread¿), acima da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP). Assim, uma vez prevista em contrato, e desde que não supere o patamar de 12% (doze por cento) ao ano, admite-se a TJLP. 4. No tocante aos honorários advocatícios, o Juízo a quo reconheceu a sucumbência mínima da ré/apelada e condenou o autor/apelante ao pagamento das custas processuais e honorários arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor da dívida. Ocorre que, considerando a reforma da sentença de primeiro grau, para permitir a adoção da TJLP, tem-se que assiste razão o apelante quanto à sucumbência mínima do pedido, devendo a ré arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto e dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto e dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora
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2ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria de Fatima de Melo Loureiro
Composição: Maria de Fatima de Melo Loureiro (presidente); Carlos Alberto Mendes Forte; Everardo Lucena Segundo; Paulo Airton Albuquerque Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Katia Cilene Teixeira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.