Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ART. 155, § 4º, I, DO CP. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. INQUÉRITOS, AÇÕES PENAIS EM CURSO, ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. RISCO DE REITERAÇÃO. RISCO À ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. ARROMBAMENTO DE FECHADURA. RES FURTIVAE AVALIADA EM R$ 15.000,00. PRECEDENTE. Recurso em habeas corpus improvido DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por Alexsandro Araujo Silva contra o acórdão proferido pela Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Alagoas que, nos autos do HC n. 0802402-87.2023.8.02.0000, denegou a ordem, mantendo o recorrente preso preventivamente pela suposta prática de furto qualificado (Processo n. 0700122-67.2023.8.02.0055, da 3ª Vara Criminal de Santana do Ipanema/AL). O recorrente alega, em síntese, que os fundamentos invocados pelo Tribunal não demonstram a imprescindibilidade da prisão. Sustenta que a suposta periculosidade abstrata do investigado não permite a imposição da prisão cautelar. Afirma que a menção ao risco de reiteração pela reincidência revela exercício de presunção de periculosidade. Salienta a suficiência das cautelares para o caso. Pede, em caráter liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva (fls. 70/80). É o relatório. O provimento do recurso em habeas corpus demanda demonstração, de plano, da ilegalidade, ônus que recai sobre o recorrente, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações. In casu, verifico, de plano, a inviabilidade do presente recurso. O Tribunal local denegou a ordem aos seguintes termos (fls. 63/64): Em análise dos autos, observa-se que o acusado, em tese, mediante rompimento de obstáculo, subtraiu do estabelecimento comercial Estilo G e Melina Joias, roupas e semijoias avaliadas em aproximadamente R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Saliente-se que o Juízo a quo pontuou, em decisão que decretou a prisão preventiva, a necessidade da prisão em razão da gravidade em concreto do delito, tendo em vista os depoimentos colhidos e a confissão do próprio indiciado. Pontuou, ainda, que o acusado possui condenações criminais por furto qualificado, conforme fls. 23/26dos autos de origem, o que indica a necessidade da custódia cautelar para evitar reiteração delitiva. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tal decreto deve demonstrar a materialidade do crime e dos indícios de autoria de conduta criminosa, além de indicar fatos concretos e contemporâneos que demonstrem o perigo que a liberdade do investigado ou réu represente para a ordem pública, para a ordem econômica, para a conveniência da instrução criminal ou para a garantia da aplicação da lei penal, conforme o art. 312 do Código de Processo Penal (HC n. 592.107/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 29/9/2020). Em relação ao periculum libertatis especificamente, a existência de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso denotam o risco de reiteração delitiva e constituem também fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar (HC n. 473.991/SC, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 4/2/2019). No presente caso, a instância local destacou que o recorrente possui condenações anteriores por furto, razão pela qual ausente ilegalidade na prisão. Além disso, a jurisprudência também considera que o modus operandi demonstra a gravidade concreta da conduta (e, por conseguinte, o risco para a ordem pública), reportando ao valor da res furtivae para assentar a necessidade da constrição cautelar (AgRg no HC n. 747.553/TO, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 27/6/2022). No caso, foi destacado que o ingresso na loja se deu por arrombamento da fechadura da porta, modo pelo qual se deu o ingresso no estabelecimento e se subtraiu em roupas e semijoias o equivalente a R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Por esse fundamento, também encontra suporte legal o decreto de prisão. Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus. Publique-se.
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Sebastião Reis Júnior · Advocacia (terço OAB/MP): Advogado (DF); vaga do Min. Humberto Gomes de Barros
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.