Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. HABEAS CORPUS WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS SUFICIENTES PARA COMPROVAÇÃO DE AUTORIA E MATERIALIDADE. REQUISITOS DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. não conhecido. Habeas corpus DECISÃO Trata-se de impetrado em benefício de WEDSON GALDINO habeas corpus DE JESUS e JOELSON VARGEM GOMES, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Na inicial, a defesa informa que os pacientes foram condenados pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, , e 35 da Lei n. 11.343/2006. Ao paciente caput Joelson foi aplicada pena de 5 anos e 10 meses, pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, e 3 anos e 6 meses de reclusão, pelo crime previsto no art. 35 do mesmo diploma normativo; para o paciente Wedson, 4 anos e 3 meses de reclusão, pela prática do crime do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, ambos para cumprimento inicial no regime fechado (fls. 3/4). A defesa sustenta que não foram preenchidos os requisitos elementares do tipo penal do art. 35 da Lei de Drogas, não podendo ocorrer a manutenção do acórdão recorrido, notadamente em relação aos pacientes (fl. 6). Afirma que o acórdão impugnado apresenta fundamentos vagos e imprecisos para justificar a manutenção da condenação pelo crime em questão, o que é insuficiente para fins de configuração da associação para o tráfico (fls. 6/7). Alega que não haveria prova do vínculo associativo dos pacientes, sendo o caso de absolvição em razão da incidência do in dubio pro reo (fls. 8/9). Requer a concessão da ordem de em sua plenitude para habeas corpus absolver os pacientes do crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, nos termos da fundamentação exposta e em consonância com o art. 386, inc. VII, do CPP (fl. 9). Prestadas as informações (fls. 157/187), o Ministério Público Federal opinou pela não admissão do (fls. 190/196). habeas corpus É o relatório. O não deve ser conhecido. writ De fato, diz a jurisprudência desta Corte que não se deve conhecer do writ que se volta contra acórdão já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese em que não há, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, julgamento de mérito passível de revisão criminal em relação a essa condenação (AgRg no HC n. 885.105/SP, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe ). 19/9/2024 Além de se tratar de impetrado com a finalidade de revisar condenação writ transitada em julgado, o que é inadmissível, inexiste, na espécie, flagrante ilegalidade a ser reparada por meio de de ofício habeas corpus . No caso em discussão, a condenação pelo crime do art. 35 da Lei n. 11.343 /2006 foi assim fundamentada pelo Tribunal de origem (fls. 15/16): No tocante a Joelson, o mesmo adquiria costumeiramente os entorpecentes com o grupo de Domingos e Paulão, para que pudesse revender conjuntamente com seu sobrinho Rhuan. Outrossim, verifica-se em demais escutas que o acusado era responsável por recolher os valores provenientes do tráfico, para que fosse entregue a Celio, assim como é citado por Cassim e Dalila, como aquele possuidor dos entorpecentes para revenda (fl. 38, 40 e 47). Quanto à Laurita, verifica-se que a mesma também possuía nítido envolvimento com o grupo de Paulão, sendo a acusada mais uma responsável pela revenda dos entorpecentes. Nota-se, ainda, conversas com Fabiana, as quais relatam sobre o dinheiro proveniente do comércio realizado, bem como acerca de reclamações dos compradores em razão da qualidade dos entorpecentes vendidos (fls. 37). Igualmente, se observa com relação ao acusado José Roberto, visto que o mesmo possuía ligação direta com Domingos, uma vez que negociavam a compra, venda e entrega do material ilícito, de igual maneira acerca dos valores provenientes do comércio, forma de cobrança e demais reclamações de demais usuários locais (fl. 36). Já Leandro, constantemente realizava contato com o grupo de Paulo, quando conversavam sobre o preço da mercadoria, quanto ao dinheiro provenientes do comércio, e dos próprios entorpecentes objetos de compra e revenda, todavia, em específico ao município de Sooretama, Linhares/ES. Constata-se, também, nas conversas interceptadas, uma conversa com Celio, acerca da venda de uma suposta arma de fogo (fl. 41, 43 e 44). Por fim, no tocante ao acusado Wedson, o mesmo também fazia parte do grupo de Paulão, com intuito de compra e revenda dos entorpecentes, inclusive foi preso em flagrante pelo Policial Militar Ronny Peterson, na posse de grande quantidade de droga denominada como “crack”, tendo atuado em conjunto com Catia. O agente de segurança pública relata ainda, em juízo, com detalhes, que Wedson é muito conhecido pela guarnição e que o mesmo tentou empreender em fuga ao perceber a aproximação dos agentes, todavia, sendo logo após encontrado (fl. 444). Destaco que os depoimentos prestados pelos policiais, que participaram da diligência, revestem- se de extrema importância para a elucidação dos fatos, ainda mais quando corroborados em juízo sob o crivo do contraditório, além do fato de possuírem presunção de veracidade e legitimidade (AgRg no AR Esp n. 2.096.763 /TO, rel. ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em , D Je de 14/6/2022 ). 20/6/2022 Diante de todo o exposto, é evidente a participação de forma estável e permanente dos acusados na traficância e na associação para o tráfico na região de Linhares, todos com atuação no grupo de Paulão, revelando claro envolvimento no comércio de entorpecentes para a comunidade local. Portanto, considerando a moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias, há elementos suficientes para a configuração do delito de associação para fins de tráfico, quais sejam, estabilidade e permanência. Ademais, o afastamento da conclusão alcançada pelo Tribunal de origem exigiria um reexame aprofundado de todo conjunto fático-probatório da ação penal, providência incompatível com os estreitos limites (AgRg no HC n. habeas corpus 871.088/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe ). 29/2/2024 Pelo exposto, do . não conheço habeas corpus Publique-se. Brasília, . 20 de maio de 2025
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Sebastião Reis Júnior · Advocacia (terço OAB/MP): Advogado (DF); vaga do Min. Humberto Gomes de Barros
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.