Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. ERRO DE FATO NA DECISÃO RESCINDENDA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO NO ENDEREÇO CONTRATUAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AÇÃO CONHECIDA EM PARTE E NA EXTENSÃO JULGADA PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME Ação rescisória ajuizada por Leandro Mateus de Andrade Novaes com o objetivo de desconstituir a sentença proferida nos autos da ação de busca e apreensão n. 0801857-31.2022.8.12.0046, que tramitou na 2ª Vara da Comarca de Chapadão do Sul, proposta pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A., na qual foi consolidada em favor do banco a posse e propriedade do veículo financiado. Sustenta o autor a ausência de constituição válida em mora, uma vez que a notificação extrajudicial fora enviada a endereço diverso daquele constante do contrato, o que, segundo ele, caracteriza erro de fato e violação a norma jurídica. Requereu também indenização por danos morais, restituição do valor do bem e reconhecimento de cláusulas contratuais abusivas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença rescindenda incorreu em erro de fato ao reconhecer a constituição em mora do devedor, com base em notificação enviada a endereço diverso do contratualmente previsto; (ii) estabelecer se é possível a revisão contratual por abusividade de cláusulas na via rescisória, apesar de não ter havido apreciação do tema na decisão rescindenda. III. RAZÕES DE DECIDIR A ação rescisória é tempestiva, pois ajuizada dentro do biênio legal previsto no art. 975 do CPC, tendo a sentença rescindenda transitado em julgado em 28.03.2023 e a ação rescisória proposta em 23.07.2024. A revelia do requerido não implica presunção de veracidade das alegações autorais em ação rescisória, dada a natureza indisponível do juízo rescindente, conforme entendimento consolidado pelo STJ (AR 6280/RJ, AR 5384/AP). A alegação de violação manifesta a norma jurídica (art. 966, V, CPC) não prospera, pois a decisão rescindenda não interpretou de forma teratológica ou contrária ao texto legal o § 2º, do art. 2º, do Decreto-Lei n. 911/69. Configura-se erro de fato (art. 966, VIII, CPC) a admissão da constituição válida de mora com base em notificação extrajudicial enviada a endereço diverso do contratual, fato que não foi objeto de controvérsia ou decisão no processo originário e cuja constatação é possível por simples exame dos autos. O STJ, no julgamento do Tema 1.132 (REsp 1.951.888/RS), firmou que a notificação deve ser enviada ao endereço indicado no contrato para fins de constituição em mora. No caso, foi enviada para endereço em outro estado e devolvida como "desconhecido". A constituição em mora é pressuposto de constituição válida da ação de busca e apreensão, nos termos do § 2º do art. 2º do Decreto-Lei 911/69 e da Súmula 72 do STJ. Comprovado o erro de fato na sentença que reconheceu a constituição em mora sem que houvesse notificação válida, impõe-se sua rescisão e, em juízo rescisório, a extinção da ação de busca e apreensão sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo (CPC, art. 485, IV). A pretensão de revisar cláusulas contratuais por suposta abusividade não pode ser conhecida na via rescisória, pois não foi objeto de deliberação na decisão rescindenda, conforme jurisprudência pacífica do STJ (AgInt na AR 7428/PB). IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente. Tese de julgamento: A rescisão da sentença de mérito fundada em erro de fato é cabível quando esta admite como válido um fato inexistente, demonstrável por simples exame dos autos, e sobre o qual não houve controvérsia ou pronunciamento judicial na decisão rescindenda. Para fins de constituição em mora na ação de busca e apreensão com garantia de alienação fiduciária, é imprescindível o envio da notificação ao endereço constante do contrato, sendo inválida a notificação enviada a local diverso. Não é possível discutir matéria não enfrentada na decisão rescindenda por meio de ação rescisória fundada em violação manifesta à norma jurídica. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 344, 355, I, 485, IV, 966, V e VIII; Decreto-Lei nº 911/69, art. 2º, § 2º; CC, arts. 394 e 396. Jurisprudência relevante citada: STJ, AR 6280/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 16.11.2022; STJ, AR 5384/AP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 09.04.2021; STJ, AgInt no REsp 2007339/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 16.03.2023; STJ, REsp 1.951.888/RS (Tema 1.132), Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 17.11.2022; STJ, AgInt na AR 7428/PB, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, DJe 20.05.2024; STJ, Súmulas 72, 176, 539 e 541. A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Seção Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte e, na parte conhecida, julgaram procedente a Ação Rescisória
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Gabinete Des. Alexandre Branco Pucci
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.