Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PRETENSÃO DIVERSA DA CONTIDA NO CONTRATO ESCRITO. PLEITO INDENIZATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA ANULADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. CASO EM EXAME. 1. Na origem, trata-se de ação monitória julgada procedente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ação monitória é a via adequada para a pretensão formulada pelo requerente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Segundo a jurisprudência do STJ, “levando-se em conta que a ação monitória tem por escopo, precipuamente, a formação de um título executivo judicial, a correlata condenação deve referir-se, necessariamente, à obrigação comprovada pela prova escrita trazida aos autos. Não se concebe, portanto, conferir executividade à obrigação diversa.” (REsp n. 1.097.242/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/8/2013, DJe de 3/9/2013). 4. Hipótese dos autos em que a prova escrita sem eficácia executiva que lastreia a ação monitória é um contrato de compra e venda de imóvel, cujas obrigações nele contidas não estão relacionadas com a pretensão indenizatória do requerente. 5. A inadequação da via eleita enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de interesse, tratando-se de matéria cognoscível de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição. Inteligência do art. 485, VI e § 3º do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelo conhecido. Processo extinto sem resolução do mérito, face à ausência de interesse processual. 7. Tese de julgamento: “A pretensão aduzida em ação monitória está adstrita à obrigação derivada da prova escrita sem eficácia executiva que a lastreia”. _____ Dispositivos relevantes: art. 485, VI e § 3º, e art. 700, todos do CPC. Jurisprudência relevante: REsp n. 1.097.242/RS.
Apelo conhecido. Processo extinto sem resolução do mérito, face à ausência de interesse processual. 7.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.