Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE EM CASO DE PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 - Agravo interno interposto contra decisão que não determinou a majoração de honorários de sucumbência com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015. A parte agravante sustentou que estariam preenchidos os requisitos legais para a majoração: fixação de honorários na origem, decisão proferida após a vigência do novo CPC e não provimento do recurso de apelação da parte adversa. A controvérsia reside no cabimento da majoração da verba honorária em grau recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de majoração dos honorários sucumbenciais, com base no art. 85, § 11, do CPC/2015, quando o recurso de apelação é apenas parcialmente provido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, pressupõe o desprovimento integral ou o não conhecimento do recurso. 4 - No caso concreto, o recurso de apelação foi parcialmente provido, o que afasta a incidência da norma legal invocada e torna incabível a majoração da verba honorária em sede recursal. 5 - Precedentes do STJ (AgInt no REsp 1850538/PR) e de diversos tribunais estaduais corroboram o entendimento de que o provimento parcial do recurso inviabiliza a aplicação do art. 85, § 11, do CPC. 6 - A tese foi firmada sob o rito dos recursos repetitivos no Tema 1.059 do STJ, consolidando a orientação de que não cabe majoração de honorários quando houver provimento, ainda que parcial, do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7 - Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1 - A majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015 exige, cumulativamente, que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido, que haja condenação em honorários desde a origem e que a decisão recorrida tenha sido publicada após 18/03/2016. 2 - É incabível a majoração dos honorários recursais quando o recurso é provido ainda que parcialmente. 3 - O provimento parcial do recurso impede o arbitramento de honorários sucumbenciais na instância recursal, conforme entendimento firmado no Tema 1.059 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: - STJ, AgInt no REsp 1850538/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 21.03.2022, DJe 23.03.2022. - STJ, AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Félix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 19.12.2018, DJe 07.03.2019. - TJ-CE, AgInt na Apelação Cível 0008479-86.2017.8.06.0084, Rel. Des. Lira Ramos de Oliveira, j. 13.04.2022. - TJ-PR, EDcl no Processo 0005494-24.2014.8.16.0165, Rel. Des. Guilherme Luiz Gomes, j. 06.06.2022. - TJ-MT, EDcl no Processo 0002928-75.2015.811.0046, Rel. Des. João Ferreira Filho, j. 22.11.2022.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, EM CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INTERNO, pelas razões constantes do voto do Relator
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Josevando Sousa Andrade
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.