Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
Direito do Consumidor. Apelação Cível. Transações financeiras fraudulentas (PIX e empréstimos não reconhecidos). Falha na prestação do serviço bancário. Responsabilidade objetiva da instituição financeira. Danos materiais e morais. Valor indenizatório mantido. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a nulidade de transações bancárias não reconhecidas pelo consumidor, determinou a restituição de valores indevidamente debitados (R$ 12.193,23) e condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal consiste em definir: (i) se há falha na prestação de serviços bancários diante da ocorrência de fraude do tipo “golpe da falsa central”; (ii) se incide a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ; e (iii) se é cabível a indenização por danos morais, bem como a adequação do quantum fixado. III. Razões de decidir 3. As instituições financeiras estão submetidas ao regime de responsabilidade objetiva previsto no CDC, respondendo por danos oriundos de fortuito interno relacionado a fraudes em operações bancárias. 4. O conjunto probatório demonstrou que as transações realizadas não se coadunavam com o perfil do consumidor, sem que o banco tenha comprovado a adoção de medidas eficazes de segurança, caracterizando falha no dever de proteção e informação. 5. O dano moral configura-se in re ipsa, em razão do abalo gerado pela imputação de débitos fraudulentos, mostrando-se razoável e proporcional o valor fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais). IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Sentença mantida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 186 e 927; CDC, arts. 3º, 12, 14 e 17.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO pelos motivos expostos no voto do Relator
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.