Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
Ante o exposto, nego provimento do Agravo em Recurso Especial dos particulares. 14. Por fim, caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. 15. Publique-se. Intimações necessárias. Brasília, 26 de outubro de 2021. MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5) Relator Documento eletrônico VDA30580275 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT Assinado em: 26/10/2021 17:23:42 Código de Controle do Documento: 0130850e-1edf-4463-b9d7-fc514366cb79
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O STJ EAREsp 1.919.353 é citado por 24 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
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