Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. REEXAME NECESSÁRIO. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE APELO PELO ENTE. POLICIAL MILITAR. REFORMA COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. ATO ADMINISTRATIVO. JUNTA MILITAR DE SAÚDE. LAUDO PARTICULAR SUBSCRITO POR PSIQUIATRA QUE ATESTA INCAPACIDADE PARA DESEMPENHO DE ATIVIDADES LABORATIVAS E AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES PARA PROVER SUBSISTÊNCIA. PRECEDENTE TJCE. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Considerando que o recurso de apelação foi interposto tempestivamente pelo ente, devolvendo a matéria discutida na origem, a remessa necessária não comporta admissão. 2. O cerne da questão cinge-se em aferir se o recorrido, policial militar reformado por incapacidade, faz jus ao recebimento de proventos integrais de aposentadoria e respectivas diferenças correspondentes. 3. O demandante acostou ao feito documento subscrito por médica psiquiatra, por meio do qual restou atestado que ele possuía quadro clínico irreversível que o tornava totalmente incapaz para desempenhar atividades laborativas e sem condições de prover seu sustento e de sua família. 4. Não obstante haja o conflito de entendimento entre posicionamentos médicos, cabe ponderar que a subscritora do laudo particular é especialista em psiquiatria, ao passo em que os peritos que analisaram a situação de saúde do autor possuem especialidades diferentes, sendo eles médico pediatra, médico obstetra e anestesista e médico ortopedista e traumatologista. 5. Em hipótese idêntica a dos autos, inclusive com similitude da enfermidade, esta Câmara de Direito Público já entendeu como possível a prevalência do atestado subscrito por médico psiquiatra em relação ao laudo administrativo na hipótese em que a junta oficial não é formada por especialista na área de psiquiatria (AC - 0157445-85.2013.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 03/04/2023). 6. Considerando as documentações trazidas aos autos, a situação paradigma apresentada, assim como o precedente mencionado, até mesmo por um dever de coerência ao precedente desta Câmara de Direito Público, a medida que deve se impor não é outra senão a confirmação do comando de origem. 7. Reexame necessário não conhecido. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida.
ACORDAM os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do reexame e em conhecer do Recurso, mas para negar-lhe provimento
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