Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado do Piauí e outro contra acórdão da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que, ao julgar anteriores aclaratórios, reconheceu a inversão da sucumbência e consignou a condenação em honorários advocatícios e sua majoração em desfavor dos entes públicos, em demanda originária na qual o autor buscava convocação pessoal para exame psicológico em concurso público e indenização por danos morais no valor de R$ 70.000,00, tendo sido improcedente o pedido indenizatório e provido o recurso de apelação apenas quanto à obrigação de fazer. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à correta distribuição dos ônus sucumbenciais, especialmente à luz do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, diante da sucumbência mínima dos embargantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade ou contradição, não se prestando à rediscussão do mérito, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O pedido indenizatório por danos morais, no valor de R$ 70.000,00, foi julgado improcedente na sentença e não foi objeto de insurgência recursal, operando-se a coisa julgada quanto a esse ponto. 5. O recurso de apelação limitou-se ao pedido de convocação pessoal para exame psicológico, inexistindo pretensão recursal relacionada à indenização por danos morais. 6. O valor do pedido indenizatório revela-se manifestamente preponderante em relação ao pedido de obrigação de fazer, evidenciando que a parte autora sucumbiu quanto à maior parte de sua pretensão. 7. Configurada a sucumbência mínima dos embargantes, impõe-se a aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC, segundo o qual a parte que sucumbe em parte mínima do pedido não deve suportar os ônus sucumbenciais. 8. A omissão do acórdão quanto à correta distribuição da sucumbência justifica o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para adequar a condenação aos critérios legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos acolhidos, com provimento. Tese de julgamento: 1. A sucumbência mínima de uma das partes impõe à parte contrária a responsabilidade integral pelas despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. 2. A ausência de impugnação recursal de pedido julgado improcedente na origem faz operar a coisa julgada, devendo tal circunstância ser considerada na fixação da sucumbência. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022; 85, §§ 1º, 2º e 11; 86, parágrafo único; 98, § 3º; 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp nº 1.672.819/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28.11.2017, DJe 19.12.2017. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0802219-45.2020.8.18.0140 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara de Direito Público - Data 28/03/2026 )
acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara de Direito Público · TJPI · presidente: Manoel de Sousa Dourado
Composição: Manoel de Sousa Dourado (presidente); José Wilson Ferreira de Araújo Júnior; Edson Alves da Silva (convocado).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.