Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL CONTRÁRIO. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Vladir Gomes de Sousa contra sentença da 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, sob o fundamento de inexistência de incapacidade ou redução da capacidade laboral, conforme conclusão do laudo pericial judicial. O autor sustenta ter direito ao benefício em razão de fratura no maléolo medial esquerdo, decorrente de acidente, e pleiteia a concessão de auxílio-acidente ou a conversão do benefício anterior (auxílio-doença) em aposentadoria por invalidez. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se estão preenchidos os requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente, especialmente no que se refere à existência de redução permanente da capacidade laboral decorrente do acidente sofrido. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão do auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, exige a demonstração de redução permanente da capacidade laborativa para as atividades habituais do segurado, não bastando a simples existência de lesões ou desconfortos sem repercussão funcional laboral. O laudo pericial judicial, elaborado por perito de confiança do juízo, conclui pela plena capacidade do autor para o exercício de sua atividade habitual, afastando a hipótese de redução da capacidade laborativa. O laudo pericial goza de presunção de veracidade e imparcialidade, sendo imprescindível para a análise da existência ou não de incapacidade laboral, só podendo ser afastado diante de elementos robustos que evidenciem erro material, o que não se verifica nos autos. Precedentes do STJ e do próprio TJCE corroboram o entendimento de que, não havendo comprovação de redução da capacidade laboral, é indevido o auxílio-acidente. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação conhecida e improvida. Tese de julgamento: A concessão de auxílio-acidente exige a demonstração de redução permanente da capacidade laborativa decorrente de acidente, sendo insuficiente a mera existência de sequelas sem repercussão funcional. O laudo pericial judicial, elaborado por perito de confiança do juízo, tem presunção de veracidade e constitui prova essencial para aferição da incapacidade laboral, salvo prova robusta em sentido contrário. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, I; Lei nº 8.213/91, arts. 18, I, "h"; 26, I; e 86; CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 416, REsp 1.109.591/SC; STJ, Tema 862, REsp 1.729.555/SP; TJCE, Apelação Cível nº 0120091-50.2018.8.06.0001; TJCE, Apelação Cível nº 0193234-09.2017.8.06.0001; TJCE, Apelação Cível nº 0200519-66.2022.8.06.0037; TJCE, Apelação Cível nº 3000339-44.2023.8.06.0167. ACÓRDÃO:
Apelação conhecida e improvida.
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3ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Francisco Gladyson Pontes
Composição: Francisco Gladyson Pontes (presidente); Joriza Magalhães Pinheiro; Maria Iracema Martins do Vale; Washington Luis Bezerra de Araújo; Joao Everardo Matos Biermann (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. David Aguiar Costa
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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