Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CLUBE DE LAZER (CANDEIAS) – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO RECONHECIDA NA ORIGEM – RESCISÃO E RESTITUIÇÃO DETERMINADAS – INSURGÊNCIA QUANTO AO DANO MORAL – MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL – AUSÊNCIA DE PROVA DE ABALO EXCEPCIONAL AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE – TRANSTORNOS QUE NÃO ULTRAPASSAM O MERO DISSABOR – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14 do CDC) dispensa a prova da culpa, mas não exime o consumidor de demonstrar a ocorrência do dano e o nexo de causalidade. O inadimplemento contratual, consubstanciado na falha em reativar o título associativo após o pagamento da entrada e na cobrança antecipada de parcelas, embora configure ato ilícito passível de rescisão e restituição, não gera, por si só, dano moral in re ipsa. Para a configuração do dano extrapatrimonial, é indispensável a comprovação de que o fato tenha gerado abalo psicológico significativo, humilhação ou ofensa à honra, o que não se verifica no caso, em que a controvérsia se limitou à esfera patrimonial de pequena monta (R$ 150,00) e à impossibilidade temporária de acesso a serviço de lazer (não essencial). Ausência de inscrição em cadastros de inadimplentes ou de exposição vexatória do consumidor. Transtornos que se enquadram na categoria de meros dissabores do cotidiano, insuscetíveis de reparação pecuniária. Recurso conhecido e desprovido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.