Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
Direito Processual Civil. Embargos de declaração. Apelação cível. Ausência de preparo no ato de interposição. Intimação para recolhimento em dobro. Pagamento realizado fora do prazo legal. Segunda decisão reiterando comando anterior. Erro material. Chamamento do feito à ordem. Deserção configurada. Recurso não conhecido. Caso em exame Trata-se de embargos de declaração opostos por Giraffas Administradora de Franquias S/A e KGM Alimentos Ltda. em face de decisão que, ao apreciar segundos embargos de declaração, reiterou comando já proferido, concedendo novo prazo para recolhimento do preparo recursal, mesmo após o decurso do prazo originalmente fixado e descumprido. O recurso de apelação havia sido interposto sem preparo, e a intimação para pagamento em dobro, determinada em decisão anterior, foi regularmente realizada. O pagamento foi feito fora do prazo legal, e o comprovante, juntado tardiamente aos autos. Questão em discussão Discute-se: (a) se o pagamento extemporâneo do preparo recursal supre o vício de ausência de preparo no ato da interposição; (b) se a reiteração do comando judicial por meio de nova decisão após o decurso do prazo implica reabertura válida do prazo processual; (c) se o reconhecimento de erro material na segunda decisão impõe o chamamento do feito à ordem e o não conhecimento da apelação por deserção. Razões de decidir 3.1. A ausência de recolhimento do preparo no momento da interposição do recurso autoriza a aplicação do art. 1.007, §4º, do CPC, que exige intimação do recorrente para recolhimento em dobro no prazo de cinco dias úteis, sob pena de deserção. 3.2. A intimação foi regularmente cumprida, com início do prazo em 25/11/2025 e vencimento em 01/12/2025. O pagamento foi efetuado apenas em 03/12/2025 e juntado aos autos em 05/12/2025. 3.3. O recolhimento extemporâneo do preparo recursal não supre o vício e enseja, de forma objetiva, a deserção do recurso, conforme jurisprudência pacífica do STJ. 3.4. A reiteração do comando em nova decisão, após o prazo já ter sido descumprido, configura erro material sanável de ofício, nos termos do art. 494, I, do CPC. 3.5. O chamamento do feito à ordem é medida que visa restaurar a legalidade e evitar a violação dos princípios da segurança jurídica, legalidade e isonomia processual. Dispositivo e conclusão Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para reconhecer a intempestividade do recolhimento do preparo recursal, tornar sem efeito a segunda decisão que reiterou o comando já precluso, declarar a deserção da apelação e determinar seu não conhecimento. Tese de julgamento O pagamento extemporâneo do preparo recursal, ainda que realizado de forma espontânea, não convalida o vício da ausência de preparo no prazo legal. A reiteração de comando judicial para recolhimento de preparo, após esgotado o prazo fixado, configura erro material e não reabre prazo processual. É cabível o chamamento do feito à ordem para restaurar a regularidade da marcha processual e afastar decisão proferida com base em premissa equivocada. Caracterizada a deserção, impõe-se o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. I –
Dispositivo e conclusão Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para reconhecer a intempestividade do recolhimento do preparo recursal, tornar sem efeito
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.