Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE COMPARECIMENTO PERANTE UNIDADE JUDICIÁRIA. REGULARIZAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAMEAgravo interno interposto contra decisão monocrática em que se negou provimento à apelação cível e manteve-se sentença que extinguiu processo sem resolução do mérito, em ação de defesa do consumidor, por descumprimento de determinação judicial de comparecer perante unidade judiciária para ratificar poderes conferidos, em razão de indícios de litigância predatória. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃODeterminar se (i) há nulidade da sentença por cerceamento de defesa; (ii) é válida a extinção do processo sem resolução do mérito em razão da não comprovação da regular representação processual em contexto de indícios de litigância predatória; (iii) os argumentos apresentados no agravo interno justificam a reconsideração da decisão monocrática. III. RAZÕES DE DECIDIR1. O contexto de litigância predatória permite ao magistrado exigir excepcionalmente a ratificação pessoal da parte ou juntada de mandato específico, conforme jurisprudência consolidada. 2. A procuração apresentada possui poderes genéricos e apresenta inconsistências quanto à sua autenticidade, não sendo suficiente para suprir a exigência judicial. 3. A inércia da parte em cumprir determinação judicial inviabiliza o regular desenvolvimento do processo e autoriza sua extinção. 4. A extinção do processo não configura cerceamento de defesa nem nulidade processual se a parte não cumpre exigência judicial fundamentada. 5. O agravo interno deve ser desprovido quando a matéria nele versada foi suficientemente analisada na decisão recorrida e o agravante não apresenta aspectos capazes de motivar reconsideração. 6. A parte agravante não apresenta argumentos novos hábeis que corroborem o juízo de retratação postulado. IV. TESE(S)1. É válida a determinação judicial que, diante de indícios de litigância predatória, exige do autor o comparecimento pessoal à unidade judiciária ou a apresentação de procuração específica com firma reconhecida, como condição para prosseguimento do feito. 2. A inércia da parte autora diante de ordem judicial legítima para regularizar sua representação processual autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 3. Não configura cerceamento de defesa nem nulidade processual a extinção do processo quando a parte, devidamente intimada, não cumpre exigência judicial fundamentada, mormente em contexto de combate à advocacia predatória. V. DISPOSITIVO Agravo interno conhecido e desprovido. Dispositivos citados: CPC, arts. 76, 104, § 2º, 105, caput e § 2º, 139, inciso IX, 321, parágrafo único, 485, I e IV, 1.021. Precedentes relevantes: IRDR nº 16 (TJMS - Tema Repetitivo nº 1.198); REsp nº 2.021.665 (STJ - Tema nº 1.198); TJGO, Apelação Cível 5174971-05.2022.8.09.0090; TJGO, Apelação Cível 5777967-63.2022.8.09.0174; TJGO, Apelação Cível 5458162-22.2022.8.09.0006; TJGO, Apelação Cível n. 5567491-62.2021.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 0306474-56.2015.8.09.0067, Rel. Des(a). ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2023, DJe de 28/08/2023; TJGO, Agravo de Instrumento 5243627-90.2022.8.09.0000, Rel. Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Camara Cível, julgado em 10/10/2023, DJe de 10/10/2023. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Átila Naves AmaralAGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5813606-15.2023.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIAAGRAVANTE : DIRVAL MACHADOAGRAVADO : BANCO BMG S/A.RELATOR : PÉRICLES DI MONTEZUMA, Juiz Substituto em Segundo Grau
ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e desprover o Agravo Interno
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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