Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. OSIMERTINIBE (TAGRISSO®). RECUSA FUNDADA EM DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO DA ANS. ABUSIVIDADE. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar o custeio do medicamento Osimertinibe (Tagrisso®), prescrito por médico assistente para tratamento de neoplasia pulmonar metastática em paciente idoso portador de mutação EGFR exon 21, sob pena de multa diária. A agravante sustenta a ausência dos requisitos da tutela de urgência, a inaplicabilidade da cobertura em razão das Diretrizes de Utilização da ANS, a existência de alternativas terapêuticas, a incidência dos parâmetros fixados pelo STF na ADI nº 7.265/DF e, subsidiariamente, requer a redução das astreintes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a negativa de cobertura do medicamento Osimertinibe com fundamento no descumprimento das Diretrizes de Utilização da ANS e dos critérios estabelecidos pelo STF na ADI nº 7.265/DF; (ii) estabelecer se a multa diária fixada para assegurar o cumprimento da tutela de urgência observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo interno perde supervenientemente o objeto porque o julgamento definitivo do agravo de instrumento substitui a cognição sumária realizada na decisão monocrática. A probabilidade do direito e o perigo de dano estão demonstrados pela documentação médica, que comprova a gravidade da enfermidade, a progressão da doença, a necessidade imediata da terapia-alvo e o risco concreto à sobrevida do paciente. A operadora não pode restringir tratamento prescrito pelo médico assistente mediante interpretação rígida das Diretrizes de Utilização da ANS, pois tais diretrizes constituem parâmetros mínimos de cobertura e não limitadores absolutos da terapêutica indicada. A negativa de cobertura de medicamento antineoplásico oral registrado na ANVISA configura conduta abusiva, por violar a boa-fé objetiva, a função social do contrato e o art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça reconhece a abusividade da recusa de custeio do Osimertinibe (Tagrisso®) e afasta a utilização do rol da ANS como fundamento para impedir tratamento oncológico essencial. Os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 7.265/DF encontram-se atendidos, pois o medicamento possui prescrição médica, registro sanitário, reconhecimento técnico de eficácia, incorporação ao rol da ANS para a enfermidade e inexistem alternativas terapêuticas clinicamente equivalentes para o quadro específico do paciente. As astreintes fixadas em R$ 500,00 por dia, limitadas a R$ 30.000,00, mostram-se proporcionais à gravidade do caso e necessárias para assegurar a efetividade da ordem judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno prejudicado. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A operadora de plano de saúde não pode negar cobertura de medicamento antineoplásico prescrito pelo médico assistente com fundamento exclusivo nas Diretrizes de Utilização da ANS quando comprovada sua imprescindibilidade ao tratamento. 2. As Diretrizes de Utilização da ANS estabelecem cobertura mínima obrigatória e não podem impedir o acesso ao tratamento oncológico adequado ao caso concreto. 3. Atendidos os parâmetros definidos pelo STF na ADI nº 7.265/DF, é cabível a intervenção judicial para assegurar o custeio de tratamento essencial à preservação da vida e da saúde do beneficiário. 4. Astreintes fixadas em valor compatível com a urgência e a gravidade da obrigação devem ser preservadas quando suficientes para garantir a efetividade da tutela jurisdicional. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 934, 139, IV, e 537; CDC, art. 51, IV; Resolução Normativa ANS nº 465/2021, Diretriz de Utilização nº 64. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 7.265/DF; STJ, AgInt no REsp nº 1.961.375/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 13.12.2021, DJe 15.12.2021; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8007349-29.2025.8.05.0000, Rel. Des. Marta Moreira Santana, publ. 06.08.2025; TJBA, Apelação Cível nº 8065672-58.2024.8.05.0001, Rel. Des. Josevando Souza Andrade, publ. 19.12.2025.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, ao passo que julga-se prejudicado o agravo interno de id
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Cláudio Césare Braga Pereira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.