Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
a) o Ministério Público Federal opinou pelo "arquivamento do presente processo administrativo" (fl. 04); b) "não há prevenção entre procedimento criminal e outro meramente administrativo" (fl.05); c) "esta decisão violou, ainda, os princípios do promotor e do juiz natural" (fl. 05). Pugna pela redistribuição do expediente criminal à relatoria anterior. 2. Inexiste urgência, tampouco se vislumbra potencial o prejuízo ao paciente que a liminar solicitada poderia sugerir. Por outro lado, as provas carreadas aos autos não autorizam o deferimento da medida sem proceder a uma análise acurada do conjunto probatório. Com efeito, alterar a decisão proferida no TRF da 1ª Região exige a apreciação do mérito da própria medida requerida, o que é sabidamente inviável em sede de habeas corpus, consoante reiterada jurisprudência deste Tribunal: "A via do writ não permite o aprofundado exame do material cognitivo. Writ denegado" (HC n. 20.908-RO, DJ 1º/7/2004, rel. o Min. Felix Fischer). "Não se demonstrando, de plano, a falta de fundamentação da decisão ora atacada, torna-se descabido o exame mais acurado das provas, inviável na via estreita do habeas corpus" (HC n. 14.491-SP, DJ 7/6/2004, rel. a Min. Laurita Vaz). 3. Em face dessas considerações, indefiro a liminar. Dê-se vista ao Ministério Público. Após, conclusos ao Ministro Relator. P.I. Brasília (DF), 29 de julho de 2005 MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA VICE-PRESIDENTE, NO EXERCíCIO DA PRESIDêNCIA
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