Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de tráfico interestadual de drogas e receptação, objetivando a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas, bem como o reconhecimento de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser conhecido quanto às alegações relativas à ausência dos requisitos da prisão preventiva, diante da existência de anterior impetração com identidade de partes, pedido e causa de pedir; e (ii) estabelecer se há excesso de prazo apto a caracterizar constrangimento ilegal em razão da duração da prisão cautelar. Não se conhece da impetração quando reproduz pedido e fundamentos anteriormente apreciados em habeas corpus, sem demonstração de fatos supervenientes ou fundamentos jurídicos novos capazes de alterar a conclusão anteriormente firmada. A mera reformulação dos argumentos ou sua apresentação sob nova roupagem não descaracteriza a reiteração de pedido nem autoriza o reexame da legalidade da prisão preventiva. O excesso de prazo na formação da culpa não decorre da simples soma aritmética dos atos processuais, devendo ser aferido à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, consideradas as peculiaridades do caso concreto. A regular movimentação da ação penal, com redesignação da audiência de instrução por curto período e ausência de paralisação injustificada imputável ao Poder Judiciário, afasta a configuração de constrangimento ilegal. Permanecendo hígidos os fundamentos da prisão preventiva e inexistindo mora estatal injustificada, não há ilegalidade a ser sanada pela via do habeas corpus. Com o parecer, Oodem parcialmente conhecida e, na parte conhecida, denegada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII e LXXVIII; CPP, arts. 312, 313 e 319. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Habeas Corpus Criminal nº 1408899-84.2026.8.12.0000, Rel. Des. Jairo Roberto de Quadros, 3ª Câmara Criminal, j. 28.05.2026; TJMS, Habeas Corpus Criminal nº 1409140-58.2026.8.12.0000, Rel. Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva, 3ª Câmara Criminal, j. 15.06.2026; TJMS, Habeas Corpus Criminal nº 1402758-49.2026.8.12.0000, Rel. Des. José Ale Ahmad Netto, 2ª Câmara Criminal, j. 20.03.2026; STJ, AgRg no RHC nº 233.661/CE, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 24.06.2026, DJEN 02.07.2026; STJ, AgRg no RHC nº 236.081/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 24.06.2026, DJEN 02.07.2026; STJ, AgRg no RHC nº 230.982/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 29.04.2026, DJEN 07.05.2026; STJ, AgRg no RHC nº 212.304/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22.04.2025, DJEN 30.04.2025
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram parcialmente do habeas corpus e, na parte conhecida, denegaram a ordem
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3ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Jairo Roberto de Quadros
Composição: Jairo Roberto de Quadros (presidente); Fernando Paes de Campos; Luiz Claudio Bonassini da Silva; Zaloar Murat Martins de Souza.
Secretaria: 3ª Câmara Criminal
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.