Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA RECONHECIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. ART. 1.022 DO CPC. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ SUBJETIVA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ (EAREsp 676.608/RS). COMPENSAÇÃO CONDICIONADA À COMPROVAÇÃO DE SALDO DEVEDOR NA FASE EXECUTIVA. ART. 368 DO CÓDIGO CIVIL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC A PARTIR DE MARCO TEMPORAL EXPRESSAMENTE FIXADO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito ou à mera manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento. 2. Inexiste omissão quanto à restituição em dobro, pois o acórdão embargado enfrentou expressamente a tese da necessidade de má-fé subjetiva, afastando-a com fundamento no entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC prescinde de demonstração de dolo, bastando a violação à boa-fé objetiva. 3. Não há omissão quanto ao pleito de compensação, uma vez que o julgado condicionou expressamente sua aplicação à comprovação, na fase de cumprimento de sentença, da existência de saldo devedor legítimo e exigível, em observância ao art. 368 do Código Civil. 4. Também não procede a alegação de omissão acerca da aplicação da Taxa Selic, porquanto o acórdão fixou de forma clara os critérios de incidência dos consectários legais, estabelecendo marco temporal específico para adoção da Selic como índice unificado de juros e correção monetária, nos termos do art. 406 do Código Civil. 5. O acolhimento da pretensão recursal implicaria reexame da matéria já apreciada e decidida, providência incompatível com a natureza integrativa dos embargos declaratórios. 6. Nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante para fins de prequestionamento, ainda que os embargos sejam rejeitados. 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0846198-52.2023.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 )
Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração
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2ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Composição: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (presidente); Manoel de Sousa Dourado; Edson Alves da Silva (convocado).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.