Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL RURAL PENHORADO. AVALIAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. REGRA GERAL. NOMEAÇÃO DE PERITO. MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE. IMPUGNAÇÃO PREMATURA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de execução de título extrajudicial, determinou que a avaliação de imóvel rural penhorado fosse realizada por Oficial de Justiça. A parte agravante requer a nomeação de perito especializado, sob a alegação de que a natureza do bem demanda conhecimento técnico específico para a correta apuração de seu valor. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. As questões em discussão consistem em: (i) definir se a avaliação de bem imóvel rural deve, como regra, ser afastada da competência do Oficial de Justiça para ser atribuída a perito especializado; e (ii) analisar se a alegação genérica de complexidade do bem, desprovida de elementos concretos e antes mesmo da realização da avaliação, justifica a nomeação de um avaliador técnico. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A avaliação de bens penhorados é, por regra, atribuição do Oficial de Justiça, conforme dispõe o artigo 870, caput, do Código de Processo Civil. A atuação deste auxiliar da justiça é dotada de fé pública, e a ele incumbe "efetuar avaliações, quando for o caso" (art. 154, V, CPC). 4. A nomeação de um avaliador com conhecimentos especializados é medida excepcional, subordinada à demonstração de dois requisitos cumulativos: a efetiva necessidade de conhecimento técnico e a compatibilidade do custo com o valor da execução (art. 870, parágrafo único, CPC). A simples natureza rural do imóvel não é, por si só, suficiente para presumir a complexidade do ato e justificar a exceção à regra. 5. A insurgência dos agravantes é prematura, pois a avaliação sequer foi realizada. A alegação de complexidade é hipotética e antecipada, desprovida de qualquer elemento concreto que demonstre a incapacidade técnica do Oficial de Justiça. Caso o laudo de avaliação apresente erro ou subavaliação, as partes dispõem de remédio processual próprio para impugná-lo fundamentadamente, conforme o artigo 873, I, do CPC, momento no qual poderá ser reavaliada a necessidade de uma perícia técnica. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso conhecido e desprovido. Teses de Julgamento: 1. "A avaliação de bem penhorado por Oficial de Justiça constitui a regra processual (CPC, art. 870, caput), e sua presunção de competência só é afastada mediante demonstração concreta da necessidade de conhecimento técnico especializado, não sendo a mera natureza rural do imóvel, por si só, suficiente para determinar a nomeação de perito."; 2. "Eventual erro na avaliação judicial deve ser arguido em momento oportuno, após a elaboração do laudo pelo Oficial de Justiça, nos termos do art. 873 do CPC, sendo prematura a impugnação baseada em complexidade hipotética do bem." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), arts. 154, V, 870, 872 e 873. Jurisprudência relevante citada: TJGO, 1ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5447026-48.2026.8.09.0051; TJGO, 10ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5082646-49.2026.8.09.0032; TJGO, 4ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 6014435-18.2025.8.09.0051; TJGO, 4ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5937779-20.2025.8.09.0051; TJGO, 6ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5999115-67.2024.8.09.0113. A C O R D A M os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 21 de setembro de 2026, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, MAS DESPROVÊ-LO, nos termos do voto do Relator. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5730684-17.2026.8.09.0170 COMARCA DE CAMPINORTE 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTES : MARINILCE SIQUEIRA DOS SANTOS SOUZA E OUTRO AGRAVADOS : VALMIR TEIXEIRA DA COSTA E OUTRA RELATOR: CLAUBER COSTA ABREU - Juiz Substituto em Segundo Grau
Recurso conhecido e desprovido.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Dr. Clauber Costa Abreu
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.