Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REINTEGRAÇÃO AO CARGO PÚBLICO. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PELA PRÓPRIA AGRAVANTE ANTES DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL DISSOCIADA DO OBJETO DA DECISÃO AGRAVADA. ALEGAÇÕES CENTRADAS NA OBRIGAÇÃO DE PAGAR. MATÉRIA ALHEIA AO COMANDO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA . SÚMULA 182/STJ 1. A decisão agravada determinou o cumprimento da obrigação de fazer consubstanciada na reintegração do exequente LEANDRO SILVA DE OLIVEIRA ao cargo de Agente Penitenciário Federal. Antes mesmo de interpor o presente agravo interno, a agravante noticiou o cumprimento da referida determinação, juntando a Portaria de Pessoal nº 238, de 3 de dezembro de 2025, do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, publicada no Diário Oficial da União de 4 de dezembro de 2025. 2. A argumentação da agravante diz respeito à inexigibilidade da obrigação de pagar os efeitos financeiros retroativos da reintegração, matéria que não integrou o objeto da decisão agravada, a qual se limitou a determinar a reintegração do servidor. As razões recursais, portanto, estão dissociadas do que foi efetivamente decidido, o que atrai a incidência da . Súmula 182/STJ 3. Ainda que superado o óbice, a União, no âmbito da exceção de pré-executividade apresentada em relação ao exequente LEANDRO SILVA DE OLIVEIRA, jamais invocou a inconstitucionalidade do título por acumulação ilegal de cargos como causa impeditiva específica da reintegração (obrigação de fazer). O único óbice articulado pela agravante em face dessa obrigação foi a existência da Portaria nº (vacância) 465/2010 como ato administrativo autônomo apto a manter a quebra do vínculo funcional. Portanto, a alegação de inconstitucionalidade da ordem de reintegração em razão da acumulação ilegal de cargos públicos representa tentativa de inovação recursal. 4. Agravo interno não conhecido.
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O STJ MS 17.543 é citado por 31 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Primeira Seção · STJ · presidente: Luiz Alberto Gurgel de Faria
Composição: Luiz Alberto Gurgel de Faria (presidente); Antonio Herman de Vasconcelos e Benjamin; Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura; Paulo Sérgio Domingues; Regina Helena Costa; Sérgio Luíz Kukina; Teodoro Silva Santos.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Primeira Seção
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos em mesa ou pautados) • A solicitação de sustentação oral e preferência com esclare- cimento de matéria de fato deverá ser feita preferencialmente pela internet (https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login) até 24 horas antes do início da sessão de julgamento, quando a participação ocorrer por videoconferência. O link de aces- so à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Não é permitida sustentação oral em Embargos Declarató- rios, PUIL (art. 159, I, XVII do RISTJ) e Agravo Interno (ressal- vando-se as exceções do §3º do art. 937 do CPC; do art. 16 da lei 12.016/09 e do § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado). • Nas sessões virtuais, há possibilidade de envio de sustentação oral, nos termos do Art. 184-A, § 3º, do RISTJ, e da Resolução STJ nº 19/2022, até 48 horas antes do início do julgamento, por arquivo de áudio (MP3 com no máximo 10MB) ou vídeo (MP4 com no máximo 250MB). O formulário está disponível no link: https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login, sendo exigida autenticação, por meio da plataforma “Central do Processo Eletrônico”.
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