Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR FECHADA. PLANO DE EQUACIONAMENTO DE DÉFICIT. CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, ante a inocorrência de negativa de prestação jurisdicional e a incidência do óbice da Súmula 211/STJ, por ausência de prequestionamento do art. 490 do CPC. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional, por omissão quanto aos pedidos de suspensão dos planos de equacionamento até a quitação da dívida pela patrocinadora e de condenação desta a danos materiais e morais, bem como quanto à alegada responsabilidade da patrocinadora pelos déficits do plano de previdência privada; e (ii) saber se há prequestionamento suficiente para afastar o óbice da Súmula 211/STJ quanto à alegada violação do art. 490 do CPC. III. Razões de decidir 3. A Corte de origem examinou de modo claro, objetivo e fundamentado as questões relevantes, afastando a alegada omissão e a negativa de prestação jurisdicional, pois apreciou a legalidade do plano de equacionamento e das contribuições extraordinárias, bem como a inexistência de responsabilidade da patrocinadora pelos déficits, o que conduz, por consequência lógica, à improcedência do pedido de suspensão das contribuições e de condenação em danos materiais e morais. 4. Decisão contrária à pretensão da parte não se confunde com ausência de fundamentação ou omissão, sendo desnecessário ao órgão julgador responder individualmente a todas as alegações, bastando que enfrente, de forma motivada, as questões capazes de infirmar a conclusão adotada, o que se verificou no caso concreto. 5. O próprio agravante reconhece que não suscitou, no Tribunal de origem, a violação ao art. 490 do CPC, o que caracteriza ausência de prequestionamento específico e atrai a incidência da Súmula 211/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quanto a dispositivos legais não apreciados na instância ordinária. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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Os mais citados pelas decisões com a tese provável "ausência de prequestionamento", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Gabinete do Desembargador Convocado Luís Carlos Gambogi · Desembargador do TJMG convocado (vaga do Min. Marco Buzzi)
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.