Abrindo a decisão
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TRF3 · Acórdão
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DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO FISCAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. PRESCRIÇÃO. ACTIO NATA. DISTINÇÃO ENTRE REPETIÇÃO DE INDÉBITO RELATIVA À RETENÇÃO EM 2004 E VALORES PAGOS EM PARCELAMENTO POSTERIOR. NEGATIVA DE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pela parte autora contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação da União e à remessa necessária para declarar a prescrição do direito à repetição de eventual indébito relativo à retenção do imposto de renda na fonte ocorrida em 2004 no processo trabalhista n. 006800034.1996.502.0027, bem como declarar a nulidade parcial do lançamento fiscal n. 13807.005206/2009-39, reconhecendo devida a compensação do imposto retido na fonte no valor de R$ 20.764,81, com repetição do indébito atualizada pela Selic. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é o prazo prescricional para repetição de indébito relativo ao imposto de renda retido na fonte no ano-calendário de 2004. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno não se presta à rediscussão de matéria já decidida, sendo admissível a adoção da técnica de fundamentação per relationem quando inexistente argumento novo apto a infirmar a decisão agravada. Tema 1306/STJ. 4. Para as ações ajuizadas a partir de 09/06/2005, o prazo prescricional quinquenal para repetição de indébito conta-se do pagamento antecipado previsto no artigo 150, § 1º, do CTN, nos termos do artigo 3º da LC n. 118/2005. Precedentes. 5. No caso, a retenção do imposto de renda na fonte ocorreu em abril de 2004 no âmbito da reclamação trabalhista, enquanto os pagamentos decorrentes do parcelamento de lançamento fiscal iniciaram-se em 07/05/2013. Como a ação foi ajuizada em 18/07/2014, encontra-se prescrito apenas o pedido de repetição relativo aos valores retidos em 2004. 6. A própria petição inicial indicou que a lesão ao direito referente aos valores retidos em 2004 ocorreu no momento do recebimento das verbas trabalhistas e da retenção do imposto de renda, sob alegação de adoção indevida do regime de caixa e incidência sobre juros moratórios. 7. A posterior notificação de lançamento fiscal, que foi objeto do parcelamento, imputou ao autor as infrações de omissão de rendimentos e compensação indevida de imposto retido na fonte, sem rediscutir os critérios de apuração do tributo retido na reclamação trabalhista. 8. A glosa promovida pela fiscalização não pode ser considerada o termo inicial do prazo prescricional referente aos valores recolhidos em 2004 pois veiculou questão jurídica distinta. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. Para as ações ajuizadas a partir de 09/06/2005, o prazo prescricional quinquenal para repetição de indébito conta-se do pagamento antecipado previsto no artigo 150, § 1º, do CTN, nos termos do artigo 3º da LC n. 118/2005.” _________ Dispositivos relevantes citados: artigo 932 do CPC; artigo 1.021, § 3º, do CPC; artigo 189 do Código Civil; artigo 150, § 1º, do CTN; artigo 3º da LC n. 118/2005. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.148.059/MA, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/08/2025, DJEN de 05/09/2025, Tema 1306/STJ; STJ, REsp n. 1.227.133/RS, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 28/09/2011, DJe de 19/10/2011, Tema 470/STJ.
à unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno
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4ª Turma · TRF3 · presidente: Marcelo Mesquita Saraiva
Composição: Marcelo Mesquita Saraiva (presidente); André Nabarrete Neto; Leila Paiva Morrison; Monica Autran Machado Nobre; Wilson Zauhy Filho.
Secretaria: UNI2 - Subsecretaria Unificada de Turmas da 2.ª Seção (3ª, 4ª e 6ª Turmas)
RI TRF3 arts. 142-143: pedido de sustentação oral ou preferência por formulário eletrônico no portal (https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica) ou presencialmente até o início da sessão; por videoconferência (advogado de outra cidade) só pelo formulário, até as 15h do dia útil anterior. Cabe em apelação, MS originário, rescisória, reclamação, HC, agravo contra tutela de urgência etc.; não cabe em reexame necessário, embargos de declaração, agravo regimental/interno (salvo exceções), conflito de competência e incidentes de impedimento/suspeição. Em sessão eletrônica, havendo pedido de sustentação, o processo vai à sessão presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF3 · Todos os órgãos do TRF3
Gabinete da Desembargadora Federal Leila Paiva
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.