Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA. EXCLUSÃO DE NOME NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). ACOLHIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e outorgou provimento ao recurso de apelação da embargante, afastando a obrigação de fazer de excluir o nome do autor do Sistema de Informações de Crédito (SCR). A embargante alega omissão do acórdão por não ter se manifestado expressamente sobre o cancelamento da tutela provisória anteriormente concedida, que determinava a exclusão do nome do autor do referido sistema. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão é omisso ao não revogar expressamente a tutela antecipada que determinava a exclusão do nome da parte autora do Sistema de Informações de Crédito (SCR), após ter afastado a obrigação de fazer respectiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão combatido deu provimento ao recurso de apelação da embargante e afastou a condenação na obrigação de fazer de excluir o nome do autor do Sistema de Informações de Crédito (SCR). 4. A revogação da tutela antecipada deferida na ação, que versava sobre a exclusão do nome da parte autora do SCR, é uma consequência lógica do pronunciamento judicial que afasta a referida obrigação de fazer. 5. A integração da parte dispositiva do julgamento é cabível e oportuna para evitar tumulto processual ou eventual dificuldade no cumprimento da decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Os embargos de declaração são acolhidos. Teses de julgamento: "1. A revogação expressa da tutela antecipada é consequência lógica do julgamento que afasta a obrigação de fazer imposta. 2. É cabível a integração da parte dispositiva do acórdão para esclarecer a revogação da tutela antecipada, visando evitar tumulto processual e dificuldades no cumprimento da decisão." Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: N/A. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Altair Guerra da Costa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5326553-67.2025.8.09.0051COMARCA : GOIÂNIARELATOR : DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTAEMBARGANTE: MIDWAY S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO EMBARGADO : RONALD FERNANDES SALES
acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração e acolhê-los
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.