Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. ORDEM DE PREFERÊNCIA LEGAL. DINHEIRO. PRIMAZIA. BLOQUEIO ELETRÔNICO VIA SISBAJUD. INDICAÇÃO DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS PELO EXEQUENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por exequentes contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, determinou a realização de tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros via SISBAJUD antes de admitir a penhora sobre veículo e imóveis indicados pelos agravantes, ressalvando-se a possibilidade de indicação de nova medida executiva na hipótese de resultado infrutífero. Os recorrentes sustentam que a ordem de preferência do art. 835 do CPC não tem caráter absoluto e que, ao indicar bens específicos, estes devem ser aceitos salvo demonstração de menor onerosidade pelo executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar se o juízo de origem, ao priorizar a penhora eletrônica de ativos financeiros via SISBAJUD em detrimento dos bens móveis e imóveis indicados pelos exequentes, observou corretamente a ordem de preferência legal estabelecida no art. 835 do CPC e os princípios da efetividade da execução e da menor onerosidade ao devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 835, I, do CPC confere primazia à penhora em dinheiro, em espécie ou depositado em instituição financeira, sobre os demais bens sujeitos à constrição. 4. A flexibilização da ordem legal de preferência é admitida apenas em situações excepcionais, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, não sendo suficiente a mera indicação de bens pelo exequente. 5. A penhora de bens móveis e imóveis é substancialmente mais morosa do que o bloqueio eletrônico de ativos financeiros, por impor etapas procedimentais sucessivas, cada qual sujeita a prazos próprios e incidentes protelatórios. 6. Inexistia, ao tempo da decisão agravada, tentativa prévia frustrada de bloqueio eletrônico que justificasse o afastamento da preferência legal pelo dinheiro, bem como, não há prova de que os bens indicados pelos agravantes seriam de conversão mais célere ou eficiente do que os próprios ativos financeiros. 7. O juízo de origem não indeferiu definitivamente a penhora dos bens indicados, mas apenas a postergou, resguardando aos exequentes a faculdade de indicar nova medida executiva em caso de insucesso do SISBAJUD. 8. A medida adotada é voltada à máxima efetividade da execução e atende aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da menor onerosidade ao devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Teses de julgamento: “1. A ordem de preferência estabelecida no art. 835 do CPC confere primazia à penhora em dinheiro, e sua flexibilização somente se justifica diante de circunstâncias concretas que demonstrem maior aptidão de outro bem para a satisfação do crédito com menor gravame ao executado. “ “2. A mera indicação de bens móveis ou imóveis pelo exequente não confere direito subjetivo à penhora imediata desses bens quando inexistente tentativa prévia frustrada de bloqueio eletrônico de ativos financeiros.”
Recurso desprovido.
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9ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando de Castro Mesquita
Composição: Fernando de Castro Mesquita (presidente).
Secretaria: Secretaria — Macxwell Pietor Ribeiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargadora Camila Nina Erbetta Nascimento
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.