Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO EXCLUÍDO ANTES DE PRODUZIR EFEITOS. AUSÊNCIA DE DESCONTOS. INEXISTÊNCIA DE DANO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, condenando a instituição financeira à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais. 2. A instituição financeira sustenta que o contrato foi excluído dois dias após sua inclusão e que não houve qualquer desconto no benefício previdenciário da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se houve comprovação de descontos indevidos decorrentes do contrato impugnado e, consequentemente, se são devidas a repetição do indébito e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os documentos juntados pela própria autora demonstram que o contrato foi excluído pela instituição financeira dois dias após sua inclusão, antes de gerar qualquer efeito financeiro. 5. Não há prova de realização de descontos no benefício previdenciário da autora. Ausente demonstração do prejuízo material. 6. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não dispensa a apresentação de prova mínima. 7. Inexistente desconto indevido, não há ato ilícito nem dano moral indenizável. 8. A sentença deve ser reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação cível conhecida e provida para reformar a sentença e julgar totalmente improcedente a ação. Tese de julgamento: “1. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não dispensa o autor de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito. 2. Ausente comprovação de descontos indevidos, são indevidas a repetição do indébito e a indenização por danos morais.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.922.757/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 09.08.2021; TJRJ, Apelação nº 0009817-86.2019.8.19.0206, Rel. Des. Teresa de Andrade Castro Neves, 6ª Câmara Cível, j. 03.02.2021. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0800114-46.2021.8.18.0048 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 30/03/2026 )
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.