Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. FRAUDE EM CONTRATAÇÃO BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS INTEGRANTES DA CADEIA DE FORNECIMENTO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. RECURSOS DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E DA INTERMEDIADORA PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas pela autora e pelas instituições financeiras rés, bem como pela empresa intermediadora do pagamento, contra sentença que declarou a nulidade de contratos fraudulentos, reconheceu a responsabilidade solidária das demandadas, condenou-as à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente em benefício previdenciário e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. A autora pleiteia a majoração da reparação moral, enquanto as rés buscam a reforma da sentença para afastar ou reduzir as condenações impostas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) saber se a empresa intermediadora dos pagamentos possui legitimidade passiva para responder pelos danos decorrentes da fraude; (ii) saber se subsiste a responsabilidade das instituições financeiras pela contratação fraudulenta e pela consequente declaração de nulidade dos contratos; (iii) saber se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; e (iv) saber se o valor arbitrado a título de danos morais comporta majoração, exclusão ou redução. III. RAZÕES DE DECIDIR A empresa intermediadora integra a cadeia de fornecimento e, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, responde solidariamente pelos danos causados ao consumidor, razão pela qual deve ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva. A fraude em operações bancárias configura fortuito interno inerente ao risco da atividade econômica, não afastando a responsabilidade objetiva das instituições financeiras. Ausente comprovação da legitimidade da contratação, impõe-se a manutenção da declaração de nulidade dos contratos e da responsabilidade solidária das rés, em consonância com a Súmula 479 do STJ. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor independe da demonstração de elemento subjetivo para cobranças contrárias à boa-fé objetiva, conforme entendimento firmado pelo STJ no EAREsp 676.608/RS. Evidenciada, no caso concreto, falha estrutural grave e apropriação indevida de valores sem causa jurídica, resta caracterizada a má-fé da instituição financeira, afastando-se os efeitos da modulação temporal e impondo-se a devolução em dobro da integralidade dos valores descontados. Os descontos indevidos incidentes sobre verba alimentar configuram dano moral in re ipsa. Contudo, o montante indenizatório fixado em R$ 30.000,00 revela-se excessivo diante dos parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade adotados em casos semelhantes, sendo suficiente a redução para R$ 3.000,00, valor apto a atender às funções compensatória e pedagógica da reparação, sem ensejar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO Recurso da autora desprovido. Recursos das instituições financeiras e da empresa intermediadora parcialmente providos, exclusivamente para reduzir a indenização por danos morais para R$ 3.000,00, mantidos os demais termos da sentença.
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER de ambos os recursos
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.