Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DE COBRANÇA DE PARCELAS E IMPEDIMENTO DE NEGATIVAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PRESENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por MRV Engenharia e Participações S/A contra decisão interlocutória que, nos autos da ação movida por Beatriz Lago Santos Barbosa, deferiu tutela de urgência para suspender a cobrança de valores contratuais eventuais e impedir a negativação do nome da autora nos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária. A agravante sustenta a ausência dos requisitos legais para concessão da medida, a inaplicabilidade do CDC e requer a revogação da tutela, da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência; (ii) definir se é cabível a manutenção da suspensão da cobrança das parcelas contratuais e da vedação de negativação do nome da autora; (iii) avaliar a necessidade de revogação da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova deferidas na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR A tutela de urgência se justifica quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300 do CPC. No caso, os documentos indicam que a autora quitou valores significativos (R$ 38.564,86 mais R$ 6.869,14 de juros de obra), e alegou perda de renda que compromete a continuidade contratual e sua subsistência. O perigo de dano decorre da possibilidade de negativação do nome da autora, o que pode comprometer sua estabilidade financeira e reputação, sobretudo diante da ausência de solução administrativa pela parte ré e da iminência de prejuízo irreparável. A decisão agravada fundamentou-se em elementos concretos dos autos, observando corretamente os requisitos legais para a concessão da liminar, sendo medida provisória e reversível, nos termos do art. 296 do CPC. Precedentes do TJ-BA reconhecem a legitimidade da suspensão de cobranças e negativações em contratos de promessa de compra e venda diante de inadimplemento justificado e risco à subsistência, especialmente nos casos de revisão contratual por onerosidade excessiva. Não foram apresentados elementos hábeis a infirmar a plausibilidade da decisão recorrida ou a demonstrar risco de irreversibilidade ou prejuízo concreto à parte agravante. A alegação de ausência de hipossuficiência e a tentativa de revogação da justiça gratuita e da inversão do ônus da prova carecem de comprovação nos autos e demandam instrução probatória mais aprofundada, inviável na via estreita do agravo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A concessão de tutela de urgência é cabível quando presentes elementos que demonstrem a probabilidade do direito e o perigo de dano, especialmente em casos de inadimplemento motivado por perda de renda e risco de negativação indevida. A suspensão da cobrança de parcelas e a vedação de negativação do nome da parte autora em contratos de promessa de compra e venda podem ser determinadas como medidas provisórias, reversíveis e adequadas à preservação da dignidade da parte hipossuficiente. Alegações sobre ausência de hipossuficiência ou necessidade de revogação da gratuidade e da inversão do ônus da prova exigem dilação probatória, sendo incabíveis em sede de agravo de instrumento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 296 e 931. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, AI nº 8017290-03.2025.8.05.0000, Rel. Des. Rosita Falcão de Almeida Maia, j. 11.11.2025; TJ-BA, AI nº 8002896-64.2020.8.05.0000, Rel. Des. Roberto Maynard Frank, j. 02.09.2020; TJ-BA, AI nº 0023945-11.2017.8.05.0000, Rel. Des. Sílvia Carneiro Santos Zarif, j. 17.09.2018.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Cláudio Césare Braga Pereira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.