Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA N. 5/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação objetivando cobertura securitária decorrente de contrato de mútuo firmado no Sistema Financeiro da Habitação. Na sentença, o feito foi extinto, sem resolução do mérito, ante a falta de legitimidade da Seguradora. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, não se conheceu do recurso especial. II - No acórdão recorrido, não foi analisado o conteúdo dos dispositivos legais apontados no recurso especial, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento, fundamental para a interpretação normativa exigida. Incide na hipótese o óbice constante da Súmula n. 282 do STF. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.063.754/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 21/9/2023. III - A jurisprudência do STJ possui orientação no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos regidos pelo Sistema Financeiro da Habitação – SFH quando celebrados antes de sua entrada em vigor e também não é aplicável ao contrato de mútuo habitacional, com vinculação ao Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS. Confira-se: AgInt no REsp n. 1.851.846/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.002.575/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022. IV - Na hipótese, depreende-se que o acórdão impugnado analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame dos mesmos elementos fático-probatórios apreciados pela Corte a quo, vedado no recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.055.442/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 29/9/2023; AgInt no REsp n. 1.981.047/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 18/10/2022. V - Por fim, acrescente-se, ainda, que a análise do pedido exigiria reexame de cláusulas contratuais, o que é vedado nesta via ante o óbice da Súmula n. 5/STJ. Confira-se: AgInt no AREsp n. 1.677.166/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 19/11/2020. VI - Agravo interno improvido.
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