Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. SÚMULA Nº 18 DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO. I. CASO EM ANÁLISE. 1. Embargos de Declaração opostos contra Acórdão que negou provimento ao Agravo Interno interposto pela instituição financeira, para manter a Decisão unipessoal que deu provimento ao Apelo do autor, no sentido de anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para o regular processamento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão acerca do reconhecimento da legitimidade passiva do banco. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Inexiste omissão a ser sanada no Acórdão embargado, uma vez que se analisou detalhadamente as alegações suscitadas pelas partes, fundamentando com as normas previstas no CPC e na jurisprudência nacional e local, de modo que não deixou margem para dúvidas ou omissões. 4. Ausente qualquer vício a ser sanado pelo presente recurso, constata-se que a pretensão recursal é voltada a rediscutir a matéria já decidida por este Colegiado, intento que encontra óbice no teor da Súmula nº 18 do TJCE. IV. DISPOSITIVO. 5. Embargos Declaratórios conhecidos e não providos. Acórdão mantido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudências relevantes citadas: TJCE: Súmula nº 18; EDcl nº 0012287-62.2018.8.06.0182, Rel. Des. André Luiz de Souza Costa, 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 27/02/2024; eEDcl nº 0202145-66.2022.8.06.0055, Rel. Desa. Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara Direito Privado. DJe: 28/02/2024.
acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.