Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BAIXA DE HIPOTECA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL COM DEPÓSITO POR TERCEIRO ADQUIRENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada na Súmula n. 5 do STJ e na Súmula n. 7 do STJ, por exigir interpretação de cláusulas contratuais e reexame de fatos e provas. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em execução de título extrajudicial, envolvendo a baixa da hipoteca registrada sob R07 após depósito do terceiro interessado referente à Cédula de Crédito Bancário n. C105340193. O valor da causa foi fixado em R$ 1.483.052,42. 3. A Corte de origem manteve a baixa da hipoteca, por reconhecer a boa-fé do terceiro adquirente, a limitação da obrigação à CCB n. C105340193 e a ausência de anuência à ampliação de garantias em acordo posterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível afastar a baixa da hipoteca, à luz dos arts. 421, 422, 1.422, 1.475 e 1.496 do CC, diante da alegada função social do contrato, boa-fé objetiva, direito de sequela e necessidade de quitação integral; e (ii) saber se há dissídio jurisprudencial apto, com base no III, c, da CF, demonstrado nos termos do § 1º, do CPC e do art. 105, art. 1.029, § 1º, do RISTJ. art. 255, III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de origem concluiu que o terceiro agiu de boa-fé, registrando a compra e venda, assumindo o ônus da hipoteca vinculada à CCB n. C105340193 e depositando o valor, o qual, inclusive, foi resgatado pela agravante; e não anuiu com a ampliação das garantias, ocorridas posteriormente à aquisição do imóvel; assentou que a obrigação do terceiro restringe-se à CCB n. C105340193, razão pela qual determinou a baixa da hipoteca após depósito integral do valor vinculado àquela cédula, afastando a eficácia, em relação ao terceiro, da ampliação da garantia para outras cédulas, posteriormente, sem sua anuência. 6. Incidem os óbices das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório sobre boa-fé, extensão da obrigação e validade da vinculação da hipoteca apenas à CCB n. C105340193. 7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e de comprovação da similitude fática, conforme o § 1º, do CPC e o art. 1.029, § 1º, do RISTJ, além de ficar prejudicado diante da incidência da Súmula art. 255, n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. A Súmula n. 5 STJ obsta a interpretação de cláusulas Tese de julgamento contratuais em recurso especial. 2. A Súmula n. 7 STJ obsta o reexame de fatos e provas. 3. Sem o cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, o dissídio jurisprudencial não se configura”. CF, III, c; CC, arts. 421, 422, 1.422, Dispositivos relevantes citados: art. 105, 1.475, 1.496; CPC, arts. 1.029, § 1º, 85, § 11; RISTJ, § 1º. art. 255, STJ, Súmulas n. 5, 7; STJ, AgInt no Jurisprudência relevante citada: relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira AREsp n. 1.898.375/RS, Turma, julgado em STJ, AgInt no relator 30/6/2022; AREsp n. 1.866.385/DF, Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em STJ, AgInt no 18/5/2022; relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em AREsp n. 1.611.756/GO, STJ, AgInt no relator Ministro Marco Aurélio 1/9/2022; AREsp n. 1.724.656/DF, Bellizze, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no 24/8/2022; relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado REsp n. 1.503.880/PE, em 8/3/2018.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "reexame de fatos e provas (súmula 7 do stj)", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa