Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO . ROUBO HABEAS CORPUS MAJORADO. DESCLASSIFICAÇÃO DE ROUBO PARA FURTO. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou conhecimento a habeas corpus , em que se pleiteava a desclassificação do crime de roubo para furto qualificado, sob o argumento de ausência de violência ou grave ameaça contra a vítima. 2. O agravante foi condenado à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, além de 13 dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado, previsto no § 2º, II, do Código art. 157, Penal, após absolvição do delito de corrupção de menores (art. 244-B da . Lei nº 8.069/1990) 3. A defesa alegou violação aos princípios da indivisibilidade e unicidade do Ministério Público, sustentando que os adolescentes envolvidos foram responsabilizados por ato infracional análogo ao delito de furto qualificado, enquanto o agravante foi condenado por roubo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a desclassificação do crime de roubo para furto qualificado, considerando que os adolescentes envolvidos foram responsabilizados por ato infracional análogo ao furto e que, segundo a defesa, não houve emprego de violência ou grave ameaça contra a vítima. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O elemento diferenciador entre os crimes de roubo e furto é o emprego de violência ou grave ameaça à pessoa, circunstância verificada no caso concreto, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias com base nas provas dos autos. 6. A pretensão de desclassificação para furto demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que não é admitido na via do . habeas corpus IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: A desclassificação de roubo para furto não é possível em quando habeas corpus demanda revolvimento de matéria fático-probatória. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 812.792/PE, Relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em STJ, HC 967.799/SC, Relator Ministro 27/11/2024; Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025.
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