Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. SUPOSTA OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INSURGÊNCIA VOLTADA À VIOLAÇÃO DE REGRA PROCEDIMENTO. INDICAÇÃO DA MATÉRIA SUPOSTAMENTE OMISSA COMO VIOLADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS EXPRESSAMENTE VIOLADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO EVIDENCIADA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A inconsistência entre as razões do recurso especial e os dispositivos legais supostamente violados caracteriza deficiência da fundamentação, obstando o conhecimento do recurso. No caso, a recorrente aponta omissão no acórdão recorrido, que não teria sido sanada, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Todavia, em vez de apontar como violada a regra procedimental aludida, pretende que seja reconhecida a violação de dispositivos legais relacionados à própria matéria tida como omissa. Incidência da Súmula 284/STF. 2. No que se refere ao tema de fundo, verifica-se que o recorrente não aponta expressamente qual o dispositivo da legislação infraconstitucional teria sido efetivamente violado, nem de que forma teria ocorrido a vulneração pelo acórdão recorrido; obstando o conhecimento do recurso especial, por deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. 3. O conhecimento do recurso fundado na alínea “c” do permissivo constitucional pressupõe a demonstração analítica da alegada divergência. Para tanto, faz-se necessário a transcrição dos trechos que configurem o dissenso, com a indicação das circunstâncias que identifiquem os casos confrontados; o que não ocorreu na espécie. 4. Recurso especial não conhecido. DECISÃO 1. Cuida-se de recurso especial interposto por IEDA ARAUJO MACKEVICIUS, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado: "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CC INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ├ ALEGAÇÃO DE FRAUDE BANCÁRIA PERPETRADA CONTRA O AUTOR SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA RECURSO DO AUTOR ├ FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ILÍCITO CARACTERIZADO AS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS RESPONDEM OBJETIVAMENTE PELOS DANOS CAUSADOS POR FRAUDES OU DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS O RÉU FORNECEDOR DE SERVIÇO QUE É RESPONDE INDEPENDENTEMENTE DE CULPA INTELIGÊNCIA DO ART 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ├ SENTENÇA MANTIDA NESTE PONTO DANO MORAL RESPONSABILIDADE CONFIGURADA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR FORTUITO INTERNO DECORRENTE DE FRAUDE INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 479 DO C STJ ├ DANO ┐IN RE IPSA└ ├ DEVER DE INDENIZAR O DANO DE CUNHO EXTRAPATRIMONIAL VALOR DA INDENIZAÇÃO REDUZIDO PARA R$ 1500000 COM CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO E JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A PARTIR DA CITAÇÃO ├ SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO" (fl. 479) Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 558-561). Em suas razões recursais, aponta a parte recorrente, além de dissídio jurisprudencial, ofensa ao disposto nos art. 997, 2º, do CPC, art. 1010, § 2º, do CPC e art. 5º, LV, da CF Sustenta, em síntese: (a) nulidade do acórdão recorrido, pois, não obstante a oposição de embargos de declaração, remanesceria omissão acerca da inobservância procedimental de julgar a apelação e o recurso adesivo correspondente na mesma oportunidade, bem como em relação a não facultar o oferecimento de contrarrazões nesse recurso último; (b)Insurge-se contra a falha na prestação de serviço pela instituição financeira, que teria realizado empréstimo consignado, a despeito do consumidor por mero cartão de crédito; (c) questiona o valor indenizatório, bem como a (d) necessidade de observância da compensação entre o valor devido pelo Banco e o que devido pelo recorrente à mesma instituição financeira. Crivo positivo de admissibilidade na origem (fls. 555-567). É o relatório. DECIDO. 2. Inicialmente, verifica-se que a recorrente aponta a ocorrência de omissão no acórdão recorrido, que não teria sido sanada, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Todavia, em vez de apontar como violada a regra procedimental aludida nas razões do especial; pretende a recorrente que seja reconhecida a violação de dispositivos legais relacionados à própria matéria tida como omissa - no caso, rt. 997, 2º, do CPC, art. 1010, § 2º, do CPC e art. 5º, LV, da CF. Ressalto que a via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa aos preceitos de lei federal, bem como a sua indicação, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a alegação genérica de ofensa à lei caracteriza deficiência de fundamentação, em conformidade com o enunciado sumular nº 284 do STF. 3. No que se refere ao tema de fundo, verifica-se que o recorrente não aponta expressamente qual o dispositivo da legislação infraconstitucional teria sido efetivamente violado, nem de que forma teria ocorrido a vulneração pelo acórdão recorrido. Desse modo, a ausência de dialeticidade - ante a ausência de confronto entre as razões do recurso especial e os argumentos desenvolvidos no acórdão recorrido- caracteriza deficiência recursal; obstando o conhecimento do recurso especial, atraindo também no ponto o óbice da Súmula 284/STF. 4. Por outro lado, o conhecimento do recurso fundado na alínea “c” do permissivo constitucional pressupõe a demonstração analítica da alegada divergência. Para tanto, faz-se necessário a transcrição dos trechos que configurem o dissenso, com a indicação das circunstâncias que identifiquem os casos confrontados. (Nesse sentido: REsp 441.800/CE, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, DJ 2.8.04). No caso em tela, a recorrente traz à colação ementa de julgados, contudo não procede ao cotejo destes com o caso dos autos; apenas traça uma conclusão conveniente em face dos enunciados estampados nas ementas, não sendo aferível a similitude fática entre esses acórdãos e o do caso em julgamento. A falta de cotejo analítico impede o acolhimento do apelo, pois não foram demonstradas em quais circunstâncias o caso confrontado e os arestos paradigmas aplicaram diversamente o direito, sobre a mesma situação fática. Importante salientar que a análise do apelo especial fundado em alegado dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado nos moldes exigidos pelos artigos 541, parágrafo único, do CPC e 255, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o que não ocorreu. 5. Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Havendo nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Gabinete do Ministro Luis Felipe Salomão · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJRJ; vaga do Min. Hélio Quaglia Barbosa
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.