Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO COM PERIGO DE DANO. VELOCIDADE INCOMPATÍVEL COM A SEGURANÇA. PROVA TESTEMUNHAL E TÉCNICA. IN DUBIO PRO REO. INAPLICABILIDADE. CONCURSO DE CRIMES. AUTONOMIA TÍPICA. CONSUNÇÃO. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por WEMESSON DA CONCEICAO PINHEIRO contra sentença da 1ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar que o condenou pelos crimes dos arts. 306, 309 e 311, todos do CTB, com incidência do art. 70, segunda parte, do CP, fixando pena definitiva de 1 ano e 6 meses de detenção (regime inicial aberto), 10 dias-multa e suspensão do direito de obter permissão ou habilitação para dirigir por 2 meses, sendo postulada absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, afastamento do concurso formal impróprio, reconhecimento do concurso formal próprio ou aplicação da consunção para absorção do art. 309 pelo art. 311 do CTB. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para manter a condenação pelos crimes dos arts. 306, 309 e 311 do CTB; (ii) estabelecer se há concurso formal próprio/impróprio ou concurso material e se incide o princípio da consunção entre os delitos dos arts. 309 e 311 do CTB. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova do crime do art. 306 do CTB se demonstra pela convergência entre o teste do etilômetro (0,41 mg/L de ar alveolar, ainda que realizado horas após o fato) e a prova testemunhal, que descreve sinais físicos de embriaguez e alteração da capacidade psicomotora, afastando dúvida razoável sobre autoria e materialidade. 4. A realização do teste do etilômetro após lapso temporal não invalida a prova e, diante da metabolização do álcool, permite inferir que, no momento da condução, a embriaguez era ainda mais acentuada, reforçando a tipicidade do art. 306 do CTB. 5. A embriaguez ao volante pode ser comprovada por outros meios idôneos além do exame técnico, sendo suficiente a demonstração da alteração da capacidade psicomotora por testemunhos e demais elementos admitidos em direito. 6. O depoimento de agente público prestado em juízo, sob contraditório, constitui prova idônea para embasar condenação quando harmônico e ausente contraprova firme, servindo, no caso, para demonstrar que o apelante declarou não possuir habilitação. 7. O crime do art. 309 do CTB se configura porque a condução sem habilitação é demonstrada pela prova oral e o perigo de dano é concreto, evidenciado pela realização de manobra arriscada (“zerinho/cavalo de pau”) em faixa de areia com presença de pessoas e pela colisão que destruiu quatro barracas. 8. O crime do art. 311 do CTB independe de medição eletrônica de velocidade e se comprova pelas circunstâncias do caso, quando a dinâmica fática revela condução em alta velocidade/manobras perigosas em local de grande movimentação, com consequências materiais imediatas indicativas de risco concreto. 9. A unidade naturalística do “dirigir” não basta para caracterizar concurso formal, pois a aferição é jurídico-normativa, e os delitos dos arts. 306, 309 e 311 do CTB apresentam núcleos de injusto e resoluções volitivas autônomas, configurando concurso material (art. 69 do CP). 10. A consunção não incide entre os arts. 309 e 311 do CTB porque dirigir sem habilitação não é meio necessário nem fase normal de execução de trafegar em velocidade incompatível, sendo tipos autônomos e cumuláveis, inclusive porque o art. 311 pode ser praticado por condutor habilitado e o art. 309 pode ocorrer sem a prática do art. 311. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A condenação pelo art. 306 do CTB se mantém quando a prova técnica e a prova testemunhal convergem para demonstrar a alteração da capacidade psicomotora, ainda que o etilômetro seja realizado horas após o fato. 2. O depoimento judicial de agente público, colhido sob contraditório e sem contraprova firme, é meio idôneo para comprovar a ausência de habilitação e demais circunstâncias relevantes ao art. 309 do CTB. 3. O art. 311 do CTB se configura pela prova contextual de velocidade/manobras manifestamente incompatíveis com a segurança do local e do perigo concreto, independentemente de aferição eletrônica. 4. Os crimes dos arts. 306, 309 e 311 do CTB preservam autonomia típica e volitiva no caso concreto, configurando concurso material, e não se aplica a consunção entre os arts. 309 e 311 do CTB.” Dispositivos relevantes citados: CTB, arts. 306, 309 e 311; CP, arts. 69 e 70; CPP, arts. 370, § 4º, e 392, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 1.829.045/GO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 17.08.2021, DJe 27.08.2021; STJ, AgRg no AREsp n. 2.808.614/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18.02.2025, DJEN 26.02.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.595.137/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 01.04.2025, DJEN 10.04.2025; STJ, AgRg no HC n. 749.440/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desemb. Conv. TJDFT), Quinta Turma, j. 23.08.2022, DJe 26.08.2022; TJMA, ApCrim 0013343-46.2019.8.10.0001, Rel. Desemb. José Luiz Oliveira de Almeida, Segunda Câmara Criminal, DJe 14.07.2023.
acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, em desacordo com o parecer ministerial
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3ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Nilo Ribeiro Filho
Composição: José Nilo Ribeiro Filho (presidente); Maria da Graça Peres Soares Amorim; Nelson Ferreira Martins Filho.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.