Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DEFENSORIA PÚBLICA. CONDENAÇÃO DE ENTE PÚBLICO AO QUAL PERTENCE. TEMA 1.002 DO STF. INAPLICABILIDADE DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL RESTRITIVA. CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que o condenou ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública estadual, que atuou como patrona da parte autora vencedora na demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: definir se é devida a condenação do Estado ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública quando esta atua contra o próprio ente público ao qual pertence; estabelecer se legislação estadual pode afastar a aplicação da tese firmada pelo STF no Tema 1.002 da repercussão geral. III. RAZÕES DE DECIDIR O STF, no julgamento do RE nº 1.140.005/RJ (Tema 1.002), fixa tese vinculante no sentido de que são devidos honorários sucumbenciais à Defensoria Pública mesmo quando atua contra o ente público ao qual integra. A Constituição Federal, com as alterações promovidas pelas EC nº 45/2004, nº 74/2013 e nº 80/2014, confere autonomia funcional, administrativa e orçamentária à Defensoria Pública, afastando a tese da confusão entre credor e devedor. A Lei Complementar nº 80/1994, art. 4º, XXI, prevê expressamente a prerrogativa da Defensoria Pública de receber honorários sucumbenciais, inclusive quando devidos por entes públicos, destinados ao seu aparelhamento institucional. A legislação estadual não prevalece sobre norma geral nacional nem sobre tese firmada em repercussão geral, sendo inaplicável qualquer tentativa de distinguishing baseada em normas locais restritivas. O Tribunal de Justiça da Bahia, em controle concentrado (ADI nº 8027749-69.2022.8.05.0000), declara a nulidade parcial de dispositivos estaduais que vedavam o recebimento de honorários contra entes públicos, por afronta à Constituição e à orientação do STF. A manutenção da sentença observa a hierarquia normativa e a força vinculante dos precedentes do STF, garantindo segurança jurídica e uniformidade interpretativa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública quando atua em favor da parte vencedora, ainda que contra o ente público ao qual pertence. 2. A tese firmada pelo STF no Tema 1.002 possui eficácia vinculante e prevalece sobre legislação estadual em sentido contrário. 3. Normas estaduais que vedam o recebimento de honorários pela Defensoria Pública contra entes públicos são inconstitucionais por violarem a autonomia institucional e a legislação nacional. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 134 e princípios da autonomia institucional; CPC, art. 85, § 11; LC nº 80/1994, art. 4º, XXI. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.140.005/RJ, Tema 1.002, repercussão geral; TJBA, ADI nº 8027749-69.2022.8.05.0000.
Acordam os MM. Desembargadores componentes da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça da Bahia, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, conforme razões adiante expendidas
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.