Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RECONVENÇÃO. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou os pedidos formulados em reconvenção apresentada nos autos de ação de busca e apreensão fundada em contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária ajuizada por instituição financeira. A recorrente sustenta a abusividade dos juros remuneratórios pactuados e requer sua limitação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a taxa de juros remuneratórios estipulada no contrato de financiamento, superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de crédito, caracteriza abusividade apta a justificar a revisão judicial do pacto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A taxa de juros remuneratórios foi expressamente pactuada em 2,68% ao mês (37,35% ao ano), enquanto a taxa média de mercado para a modalidade contratada correspondia a 1,68% ao mês (22,17% ao ano). 4. Nos termos da Súmula n. 382 do Superior Tribunal de Justiça, a simples estipulação de juros superiores a 12% ao ano não caracteriza abusividade, sendo necessária a demonstração concreta de desvantagem exagerada ou onerosidade excessiva. 5. A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central constitui parâmetro de referência, mas não representa limite máximo obrigatório para a cobrança de juros remuneratórios pelas instituições financeiras. 6. A circunstância da taxa contratada corresponder a aproximadamente 1,59 vez a média de mercado, por si só, não evidencia abusividade, sobretudo diante da orientação jurisprudencial que admite a cobrança de taxas superiores quando inexistentes elementos concretos de desequilíbrio contratual. 7. Ausente prova de circunstâncias excepcionais, vício de consentimento, exploração desmedida ou rompimento do equilíbrio econômico-financeiro da avença, deve prevalecer o princípio da força obrigatória dos contratos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil não constitui teto obrigatório para os juros remuneratórios nos contratos bancários. 2. A revisão judicial dos juros remuneratórios exige demonstração concreta de abusividade, onerosidade excessiva ou desvantagem exagerada ao consumidor. 3. A cobrança de taxa correspondente a 1,59 vez a média de mercado, sem circunstâncias excepcionais comprovadas, não autoriza a intervenção judicial no contrato. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11; CDC, arts. 6º, V, e 51, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 382; STJ, AgInt no REsp n. 2.002.576/RS.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Des. Cezar Luiz Miozzo
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.