Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INSTALAÇÃO DE SISTEMA FOTOVOLTAICO. FINANCIAMENTO BANCÁRIO. NEGATIVA DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENDER COBRANÇA. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por consumidora contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em ação de rescisão contratual, cumulada com pedido de indenização por danos morais. A autora firmou contrato com empresa para fornecimento e instalação de sistema fotovoltaico, financiado por banco. Após mais de 90 dias, o equipamento sequer foi entregue. Pleiteia a suspensão da exigibilidade das parcelas do financiamento, sob a alegação de coligação contratual entre o contrato de prestação de serviços e o contrato de crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira pode ser responsabilizada pelos efeitos do inadimplemento do contrato de prestação de serviços firmado entre a consumidora e a empresa fornecedora; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência, com a finalidade de suspender a cobrança das parcelas do financiamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300 do CPC. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta, em regra, a responsabilidade solidária da instituição financeira que atua exclusivamente como financiadora, sem ingerência na execução do contrato principal, não havendo vínculo jurídico ou econômico com o fornecedor. 5. Não se verifica nos autos indícios suficientes da participação direta da instituição financeira na relação de consumo referente à aquisição e instalação do sistema fotovoltaico, o que afasta a tese de contratos coligados com efeitos recíprocos imediatos. 6. A alegação de risco de dano irreparável, decorrente da situação financeira da autora e da duplicidade de pagamentos, não é suficiente, por si só, para justificar medida de urgência, diante da ausência de demonstração objetiva da probabilidade do direito. 7. A tutela de urgência não pode ser deferida quando ausente prova inequívoca do direito alegado, sendo necessária a instrução probatória para apuração dos fatos constitutivos da pretensão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9. A instituição financeira que apenas financia a aquisição de bem ou serviço, sem vínculo direto com o fornecedor, não responde, em regra, solidariamente pelos vícios do contrato principal. 10. A concessão de tutela de urgência exige a demonstração objetiva e concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 11. A mera inadimplência do fornecedor não autoriza, por si só, a suspensão das obrigações decorrentes do contrato de financiamento bancário. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STJ: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.135.110/RS; Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE; Terceira Turma; j. 04-12-23; AgInt no REsp n. 1.970.593/SP; Relator Ministro MARCO BUZZI; Quarta Turma; j. 02-5-22; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.931.152/PI; Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI; Terceira Turma; j. 21-2-22.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
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