Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL. INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE AFASTAR A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO SENTENÇA REFORMADA. PROVIMENTO RECURSAL. DECISÃO MONOCRÁTICA, ART. 932, CPC. I. Pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça (CPC, art. 98). Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natura (CPC, art. 99, § 3º). II. Embora não constem nos autos elementos que ratifiquem a total impossibilidade de pagamento deve haver uma ponderação entre a exigência do respectivo pagamento imediato e a facilitação dos acesso à justiça, todos garantido pela Constituição Federal, devendo pender para este último postulado. III. Sob essa perspectiva, a possibilidade de diferir o recolhimento das custas, muito embora não tenha previsão legal expressa, é admitida pela jurisprudência, podendo o pleito ser concedido com moderação, com a finalidade de concretizar o referido direito. IV. Desse modo, em homenagem à aplicação do princípio constitucional do livre acesso ao Judiciário, não vejo óbice ao recolhimento das custas no fim do curso processual, de forma parcelada, inclusive, considerando, ademais, que esta determinação não acarreta nenhum prejuízo às partes. V. Provimento recursal. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA MENDES DOS REIS, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Comarca de Chapadinha, que nos autos da Ação de Procedimento Comum, ajuizada por si, em face do Banco do Brasil S/A julgou extinto o processo, sem resolução do mérito. A autora alega que é titular do benefício previdenciário , e ao solicitar um histórico de consignados no INSS, verificou que o Banco procedeu, sem o seu consentimento, a realização de empréstimo consignado em seu benefício previdenciário, referente ao contrato nº 970134978 a ser pago em 64 parcelas de R$ 63,02, com início dos descontos em 08/2021, motivo pelo qual objetiva a declaração de inexistência do contrato, a repetição do indébito e dano moral. Sobreveio sentença que julgou extinto o processo: “(…) renda do último exercício financeiro. Ademais, a parte requerente juntou documentos nos quais apontam que não consta declaração de imposto de renda na base da Receita Federal, o que não comprova a hipossuficiência, haja vista que a parte não juntou comprovante de que é isenta por possuir baixa renda. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO E CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, CONF. ART. 290 DO CPC. 1. O recolhimento das custas inciais é ônus atribuído ao Requerente, devendo o Juiz oportunizar-lhe tal. 2. Tendo por sido, por diversas vezes, oportunizado à Apelante/Embargante o recolhimento das custas iniciais, sua inércia importa na extinção do ” processo com o cancelamento da distribuição, conf. artigo 290 do CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA (TJ-GO - 02451611620138090051, Relator: OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, Data de Julgamento: 23/10/2017, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 23/10/2017). Importa destacar que, de acordo com o art. 290, do Código de Processo Civil, o pagamento das custas processuais deve ser feito de modo antecipado pela parte requerente, sob pena de cancelamento da distribuição. Dessa forma, com base no art. 485, I e art. 290, ambos do CPC, extingo o presente processo sem resolução de mérito com o cancelamento da distribuição. Irresignados, aduzem, em síntese, alega que a sentença recorrida foi fundamentada em premissa errônea, tornando-a equivocada. Esclarece, que é pessoa idosa, analfabeta, aposentada pelo INSS, que consta nos autos todas as provas que militam em favor da apelante, que realmente não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento. Requer ao final, o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença concedendo os benefícios da justiça gratuita, e a devolução dos autos para que seja dado regular processamento. Contrarrazões apresentadas. A Procuradoria Geral de Justiça, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente agravo de instrumento. Ademais, o preparo há de ser dispensado até apreciação meritória do presente recurso (CPC, art. 98, § 7º). O cerne do recurso versa sobre o preenchimento ou não do dos requisitos legais para concessão do benefício da assistência judiciária gratuita em favor da agravante. Tem sustância o inconformismo. Pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça (CPC, art. 98). A declaração de hipossuficiência feita por pessoa física goza de presunção relativa de veracidade, cabendo ao juiz analisar o caso concreto e avaliar a pertinência da alegação da parte. Mas só deve indeferir a gratuidade de justiça se existirem elementos a evidenciar a falta dos pressupostos legais, devendo, antes, intimar a parte para comprová-los (CPC, art. 99, §§ 2º e 3º). Decidir de modo contrário é negar-lhe a garantia insculpida pelo princípio constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV e LXXIV), mormente quando não ilidida a presunção iuris tantum que milita a seu favor. Nesse sentido, o TJMA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE AFASTEM A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. DEFERIMENTO DA BENESSE. PROVIMENTO. I. Ao tratar da Gratuidade da Justiça, o novo Código de Processo Civil dispõe somente poder ser indeferido o pedido da concessão do benefício se existirem nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte que comprove a satisfação dos referidos pressupostos. Não bastasse, prevê haver presunção de veracidade da alegação da pessoa natural quanto à sua insuficiência financeira de arcar com as despesas processuais. II. Para afastar a presunção relativa de que goza a afirmação de hipossuficiência da parte, faz necessária prova irrefutável em sentido contrário. III. Agravo de instrumento provido (AI 0809096-89.2019.8.10.0000. 3ª Câmara Cível Isolada. Des. Cleones Carvalho Cunha. Julgado em 06.02.2020). Ao exposto, torna-se imperativa a aplicação do art. 932 do CPC, que ora invoco para, monocraticamente, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao presente recurso, para que sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita ao autor ora apelante, como também a devolução dos presentes autos para que seja dado regular processamento. Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro. Intimem-se. Registre-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 07 de março de 2024. Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator A10
932 do CPC, que ora invoco para, monocraticamente, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao presente recurso, para que sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita ao autor ora apelante, como também a devolução dos presentes autos para que seja dado regular processamento
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.