Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
Constitucional E Processual Penal. Recurso Especial. Negativa De Seguimento. Tese 280 Da Repercussão Geral. Agravo Interno Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento a recurso especial, por reconhecer a conformidade do acórdão recorrido com o Tema 280 da repercussão geral. A defesa sustenta nulidade da busca pessoal e do ingresso domiciliar sem mandado judicial, ao argumento de ausência de fundada suspeita e de justa causa para a atuação policial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser mantida a negativa de seguimento do recurso especial, diante de acórdão que reconheceu a licitude da busca pessoal e do ingresso domiciliar com base em comportamento suspeito do acusado, apreensão prévia de entorpecente em sua posse e visualização externa de drogas no interior da residência. III. Razões de decidir 3. O acórdão recorrido assentou que a abordagem e a busca pessoal foram precedidas de elementos objetivos, consistentes no fato de o acusado ter sido visto saindo de residência com uma sacola, dirigindo-se a terceiro em uma esquina, além de demonstrar nervosismo e acelerar o passo ao perceber a aproximação da viatura. 4. O Colegiado também registrou que, após a apreensão de entorpecente na sacola que o acusado portava, os policiais, do lado de fora, visualizaram grande quantidade de drogas sobre o balcão da cozinha da residência aberta, circunstância reputada suficiente para caracterizar fundadas razões para o ingresso domiciliar. 5. Diante dessa junção de elementos prévios e objetivos, o acórdão concluiu que não seriam nulas as provas decorrentes da diligência, porquanto realizada em consonância com o art. 5º, XI, da CF/1988 e com os arts. 240, § 1º do CPP. 6. A delimitação do quadro fático-probatório pelo acórdão recorrido corresponde, para fins de aplicação do art. 1.030, I, do CPC, à situação abrangida pela orientação vinculante firmada na Tese 280 da Repercussão Geral: A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas "a posteriori", que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados. IV. Parte dispositiva e tese 7. Agravo interno conhecido e desprovido. Teses de julgamento: "1. O ingresso domiciliar sem mandado judicial é compatível com o Tema 280 da repercussão geral quando o acórdão recorrido reconhece a existência de fundadas razões prévias, objetivas e justificáveis a posteriori. 2. A apreensão prévia de entorpecente em busca pessoal, associada à visualização externa de drogas no interior de residência aberta, constitui suporte idôneo para o reconhecimento da justa causa. 3. É inviável, em recurso excepcional, rediscutir a suficiência do quadro fático-probatório fixado pelo acórdão recorrido." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 240, § 1º do CPP; CPC, art. 1.030. Jurisprudência relevante citada: STF, Tese 280 da Repercussão Geral; STF, Súmula 279; STJ, Súmula 7.
Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos deste Agravo Interno, por maioria, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto do eminente Relator
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Órgão Especial · TJCE · presidente: Heráclito Vieira de Sousa Neto
Composição: Heráclito Vieira de Sousa Neto (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Durval Aires Filho; Emanuel Leite Albuquerque; Fernando Luiz Ximenes Rocha; Francisco Bezerra Cavalcante; Francisco Eduardo Torquato Scorsafava; Francisco Gladyson Pontes; Francisco Lucídio Queiroz Júnior; Francisco Mauro Ferreira Liberato; Inácio de Alencar Cortez Neto; Joriza Magalhães Pinheiro; Maria Iracema Martins do Vale; Maria Nailde Pinheiro Nogueira; Maria Regina Oliveira Camara; Marlúcia de Araújo Bezerra; Washington Luis Bezerra de Araújo; Luiz Evaldo Gonçalves Leite (convocado); André Luiz de Souza Costa (suplente); Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves (suplente); Carlos Alberto Mendes Forte (suplente); Everardo Lucena Segundo (suplente); Francisco Jaime Medeiros Neto (suplente); Henrique Jorge Holanda Silveira (suplente); Lisete de Sousa Gadelha (suplente); Marcos William Leite De Oliveira (suplente); Maria Iraneide Moura Silva (suplente); Paulo Airton Albuquerque Filho (suplente); Raimundo Nonato Silva Santos (suplente); Vanja Fontenele Pontes (suplente).
Secretaria: Secretário: Dr. Nilsiton Rodrigues De Andrade Aragão
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.