Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSORA. PLANO DE CARGOS E CARREIRA. PROGRESSÃO HORIZONTAL. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. CITAÇÃO ELETRÔNICA. VALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pelo Município de Campo Largo do Piauí contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança ajuizada por servidora pública municipal ocupante do cargo de professora, julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a progressão horizontal da autora ao nível funcional devido, a correção do cálculo de seu vencimento conforme a classe ocupada e o pagamento das diferenças salariais e respectivos reflexos, afastando o pedido de incorporação das progressões ao vencimento básico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a citação eletrônica realizada em face do Município, diante da alegação de inexistência de representante judicial cadastrado no sistema; e (ii) estabelecer se a servidora faz jus à progressão horizontal prevista no plano de carreira, ao reenquadramento funcional e ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não configura ausência de fundamentação nem viola o art. 93, IX, da Constituição Federal. 4. A sentença recorrida enfrenta adequadamente as questões suscitadas, razão pela qual deve ser integralmente mantida por seus próprios fundamentos. 5. A alegação de nulidade da citação não merece acolhimento, permanecendo hígida a validade do ato processual reconhecida na origem. 6. A servidora faz jus ao reenquadramento funcional decorrente da progressão horizontal prevista no plano de carreira, bem como à percepção das diferenças remuneratórias correspondentes, nos termos reconhecidos pela sentença. 7. As progressões funcionais integram a remuneração da servidora, mas não se confundem com o vencimento básico, motivo pelo qual permanece correta a rejeição do pedido de incorporação ao vencimento. 8. Nos Juizados Especiais, é indevida a condenação em honorários advocatícios na sentença de primeiro grau, impondo-se sua desconstituição de ofício, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, sendo cabível a condenação da parte recorrente vencida em honorários recursais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, com fundamento no art. 46 da Lei nº 9.099/95, atende ao dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais. 2. É válida a manutenção da sentença que reconhece o direito da servidora à progressão horizontal, ao reenquadramento funcional e ao pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes. 3. As progressões funcionais integram a remuneração do servidor, sem se incorporarem ao vencimento básico. 4. A condenação em honorários advocatícios fixada na sentença deve ser afastada de ofício nos Juizados Especiais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, sendo cabível a fixação de honorários em grau recursal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 55; CPC, art. 85, § 2º; Leis Municipais nº 19/1998, nº 48/2011 e nº 156/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824.091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014.
acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.