Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO (ART. 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSOS DA ACUSAÇÃO E DA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. PLEITO DE CONDENAÇÃO DO RÉU. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS. MATERIALIDADE E AUTORIA NÃO COMPROVADAS. TRANSAÇÕES COMERCIAIS E EMPRESARIAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO. ARTIFÍCIO, ARDIL OU MEIO FRAUDILENTO NÃO EVIDENCIADOS. DOLO ANTECEDENTE NÃO COMPROVADO. EXISTÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ART. 386, INCISO VII, DO CPP. PRECEDENTES DO TJCE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público e pela Assistente de Acusação contra Sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza-CE, que absolveu o réu do delito previsto no art. 171, caput, do Código Penal. O órgão ministerial e a assistente de acusação pretendem a reforma da sentença para que o Réu seja condenado pela prática do crime de estelionato, por considerarem que existem provas suficientes de autoria e materialidade delitivas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em definir se os elementos caracterizadores do crime de estelionato, especialmente o dolo induzir a vítima a erro mediante artifícios fraudulentos prévios à conduta estão presentes no caso concreto e, assim, verificar se o conjunto probatório é suficiente para embasar um decreto condenatório, ou se é o caso de absolver o réu diante da existência de dúvida razoável e da incidência do princípio do in dubio pro reo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Conforme prescrição do artigo 171, do Código Penal, o crime de estelionato consiste em "obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento". 4. Assim, a condenação por estelionato exige demonstração inequívoca de que o agente, mediante artifício, ardil ou meio fraudulento, induziu ou manteve a vítima em erro, obtendo vantagem ilícita em prejuízo alheio. 5. No caso concreto, entretanto, o dolo específico antecedente, essencial para a configuração do estelionato, não se encontra comprovado nos autos. Embora os fólios revelem prejuízo patrimonial relevante para a vítima, e não se possa afastar, taxativamente, a ocorrência do ilícito penal, não há comprovação segura de que o Réu tenha se valido de engodo, artifícios fraudulentos ou do dolo específico de enganar a vítima no momento da negociação inicial. 6. As tratativas e a negociação ocorreram de modo informal e carecem de documentação que comprove a intenção dolosa do acusado. 7. A prova oral produzida em juízo evidencia que a relação estabelecida entre as partes desenvolveu-se em contexto eminentemente negocial, caracterizado pelo fornecimento de insumos, concessão de crédito e formalização de ajustes mediante títulos regularmente subscritos. Assim, emerge do acervo probatório um cenário típico de relação comercial marcada por divergências contratuais e eventuais dificuldades financeiras, circunstâncias que, embora possam ensejar consequências na esfera cível, não apresentam densidade suficiente para caracterizar o elemento subjetivo do tipo e justificar a incidência do Direito Penal. 8. A ausência de provas inequívocas do dolo específico do agente em obter indevida vantagem patrimonial, em prejuízo alheio, mediante emprego de meio fraudulento ou ardil atrai a incidência do princípio do in dubio pro reo e impede a tipificação do crime de estelionato. 9. Persistindo dúvida razoável quanto à presença dos elementos nucleares do tipo do art. 171 do CP, impõe-se a manutenção da sentença absolutória, por aplicação do princípio do in dubio pro reo (art. 386, VII, do CPP). IV. DISPOSITIVO: 10. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, ACORDAM os julgadores integrantes da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO interposto e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em sua integralidade, em conformidade com os termos do artigo 386, VII, do CPP, tudo conforme exposto no voto do eminente Relator. Fortaleza, data e horário constantes do sistema. FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator
ACORDAM os julgadores integrantes da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO interposto e NEGAR- LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em sua integralidade, em conformidade com os termos do artigo 386, VII, do CPP, tudo conforme exposto no voto do eminente Relator
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4ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Silvia Soares de Sá Nóbrega
Composição: Silvia Soares de Sá Nóbrega (presidente); Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves; Francisco Jaime Medeiros Neto; Vanja Fontenele Pontes.
Secretaria: Secretária: Dra. Thais De Aparecida Da Silva Nobre
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Francisco Jaime Medeiros Neto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.